Minuta do Projeto de Lei do Plano Municipal de Habitação de São Paulo

LEI MUNICIPAL N°….. DE …. DE….. DE (ANO).
(Projeto de Lei…..)
Aprova o Plano Municipal de Habitação, conforme previsto no artigo 293 da Lei Complementar n. 16.050 de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, de acordo com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, Lei Federal n. 11.124 de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ……………., decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA, DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 1° Esta lei dispõe sobre o Plano Municipal de Habitação – PMH – do Município de São Paulo, cria o Sistema Municipal de Informações Habitacionais e aplica-se à totalidade do seu território.

§1° O Plano Municipal de Habitação estabelece o conjunto de programas e estratégias de ação diante das necessidades habitacionais identificadas, aprimora a estrutura de gestão e participação social, cria a dinâmica de planejamento financeiro da política municipal de habitação, cria regras para os Planos de Ação Quadrienais, que estabelecerão metas para a política no território, de forma a assegurar a universalização do acesso à moradia digna em todo o município.

§2° Fica definido o Sistema Municipal de Informações Habitacionais como uma ferramenta de integração e atualização sistemática de informações e dados sobre a política habitacional do Município, possibilitando o aprimoramento dos processos de trabalho, bem como da formulação e implementação dos programas e ações, além do monitoramento e controle social da política habitacional.

Art. 2° Os princípios e diretrizes que regem a Política Municipal de Habitação são aqueles previstos no art. 2°; art. 4°, incisos I e II da Lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS – Lei Federal n° 11.124/2005; e arts. 291 e 292 do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, devendo ainda:

I – Estruturar uma política habitacional com programas e estratégias diversificados e adequados para o enfrentamento dos diferentes problemas e necessidades habitacionais identificados;

II – Promover uma política habitacional que priorize o enfrentamento da precariedade habitacional e urbana e o atendimento à população de baixa renda;

III – Articular os programas habitacionais a estratégias de financiamento e de gestão;

IV – Aprimorar os mecanismos de transparência, participação e controle social na efetivação da política habitacional;

V – Aprimorar os mecanismos de monitoramento e avaliação da política habitacional;

VII – Estabelecer diretrizes para a definição de prioridades e para a articulação das ações e investimentos no território;

VIII – Promover uma estrutura institucional adequada aos programas e ações previstos neste Plano;

IX – Integrar o Plano Municipal de Habitação ao planejamento das políticas setoriais no território, por meio do desenvolvimento dos Planos Regionais das Subprefeituras, pela adoção dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014 ou outras formas que se mostrarem eficazes no atendimento aos objetivos da Política Municipal de Habitação;

X – Alinhar com as políticas habitacionais metropolitana, estadual e federal, e;

XI – Articular a política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento econômico, social e ambiental, urbano e rural do município e das demais esferas de Governo, inclusive a região metropolitana de São Paulo.

Art. 3° O Plano Municipal de Habitação tem como objetivo estruturar programas, ações e estratégias para o enfrentamento da precariedade habitacional e urbana, em conjunto com estratégias de financiamento e de gestão participativa, a fim de atingir as metas aqui estabelecidas, que serão territorializadas nos Planos de Ação Quadrienais.

§1° O prazo de validade do Plano Municipal de Habitação é de 16 (dezesseis) anos a partir da data da publicação da presente Lei, com atualização das metas e projeções quantitativas a cada quatro anos, por meio dos Planos de Ação Quadrienais, articulados aos Programas de Metas e aos Planos Plurianuais;

§ 2° Ao término da vigência do mesmo, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo proposta de revisão do Plano Municipal de Habitação, a ser elaborada de forma participativa, contando ao menos com:

I – Uma oficina de discussão das propostas apresentadas pelo Executivo e uma audiência pública devolutiva por Subprefeitura ou grupos de Subprefeituras;

II – As atividades de participação mencionadas no inciso anterior devem ser convocadas com no mínimo dez dias de antecedência, em locais e horários adequados e seu registro deve ser disponibilizado ao público.

§ 3° Os conceitos utilizados nesta lei estão definidos no Anexo 1.

Art. 4° O Plano Municipal de Habitação deve ser pactuado por meio de processos de participação social, contribui e deve estar articulado aos seguintes instrumentos de planejamento:

I – o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II – o Programa de Metas, constante na Lei Orgânica do Município;

III – o Plano Diretor Estratégico;

IV – a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

V – os Planos Regionais das Subprefeituras e respectivos planos de ação quadrienais;

VI – os planos setoriais de políticas urbano-ambientais;

VII – os Planos de Ação Quadrienais de Habitação;

VIII – os Planos de Urbanização de ZEIS

Art. 5° A Secretaria Municipal de Habitação, em conjunto com o Conselho Municipal de Habitação, realizará uma reunião anual visando à avaliação e acompanhamento da implantação do PMH e respectivo Plano de Ação Quadrienal, sem prejuízo da realização de outras reuniões, além da anual, caso o Conselho Municipal de Habitação entenda pertinente.

Art. 6° As leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Programa de Metas do Município deverão ser formuladas de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PMH, incorporando as suas ações prioritárias aos seus termos, a fim de viabilizar a sua plena execução, respeitadas as restrições legais, técnicas e orçamentário-financeiras.

Art. 7° O Conselho Municipal Habitação poderá sugerir ao Executivo a complementação ou suplementação de dotações orçamentárias para a execução de ações ou programas constantes da relação de ações prioritárias, bem como solicitar esclarecimentos acerca da execução orçamentária referente à implementação de tais ações e programas.

Art. 8° Ao final do exercício fiscal, o Executivo encaminhará ao Conselho Municipal de Habitação o relatório de execução orçamentária das ações e programas previstos no Plano Municipal de Habitação e nos Planos de Ação Quadrienais de Habitação.

CAPÍTULO I – DOS PLANOS QUADRIENAIS DE HABITAÇÃO – PAQH

Art. 9° Os Planos de Ação Quadrienais de Habitação são o instrumento de planejamento quadrienal das ações da política habitacional previstas no Plano Municipal de Habitação, instituído por esta Lei, construído a partir de processo participativo em nível local, a ser estabelecido por Decreto Municipal no primeiro ano de cada gestão.

Art. 10 Os Planos de Ação Quadrienais de Habitação – PAQH – devem estabelecer metas territorializadas para os programas e ações da política habitacional, previstas no Plano Municipal de Habitação, em articulação com o Programa de Metas, Planos Plurianuais e Planos de Subprefeituras, sendo o insumo da política habitacional que deve ser incorporado a esses planos.

Art. 11 Os Planos de Ação Quadrienais de Habitação devem ser elaborados de forma participativa, no nível das Subprefeituras ou de grupos de Subprefeituras, consultados o Conselho Municipal de Habitação, os Conselhos Gestores de ZEIS, o Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS, os Conselhos Participativos das Subprefeituras, o Conselho de Planejamento e Orçamento Participativos, ou o que vier a substituí-los.

§ 1° O processo participativo de que trata o caput deve contar ao menos com uma oficina de discussão das propostas apresentadas pelo executivo e uma audiência pública devolutiva por Subprefeitura ou grupos de Subprefeituras.

§ 2° As atividades de participação mencionadas no parágrafo anterior devem ser convocadas com no mínimo dez dias de antecedência, em locais e horários adequados, e seu registro deve ser disponibilizado ao público.

§ 3° As Subprefeituras e os núcleos regionais de planejamento, estabelecidos no art. 324 § 1o do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, devem participar ativamente do processo de elaboração dos PAQHs e supervisionar a execução das disposições do Plano Municipal de Habitação e de seus respectivos Planos de Ação Quadrienais.

Art. 12 Os PAQHs devem conter um diagnóstico territorializado das necessidades habitacionais por Subprefeitura, em consonância com o art. 17 desta Lei, e devem estabelecer metas por programa habitacional e prioridades de intervenção e de investimento.

§ 1° O diagnóstico citado no caput do artigo deve conter os seguintes dados:

I – quadro das necessidades habitacionais atualizado, considerada a projeção de crescimento demográfico para o período do PAQH, detalhado por Subprefeitura e por grupos sociais definidos a partir dos seus rendimentos familiares, conforme estabelecido no Anexo 4 desta Lei;

II – definição do montante de recursos financeiros disponíveis, sejam orçamentários ou de outras fontes, para o período do PAQH em elaboração;

III – definição das fontes e do montante de recursos financeiros necessários para a implementação das metas propostas para o PAQH em elaboração, a partir da atualização dos custos unitários de implementação de cada programa, conforme apresentado no Anexo 5 desta Lei;

IV – dimensionamento da quantidade de terras urbanas adequadas e bem localizadas para a produção de novas habitações de interesse social, bem como definição de estratégias para aquisição desses recursos fundiários;

§ 2° As metas citadas no caput devem ser estabelecidas considerando as necessidades habitacionais identificadas, os programas habitacionais a elas relacionados e seus custos unitários, e a disponibilidade de recursos financeiros para o período do PAQH em elaboração.

§ 3° O estabelecimento das metas citadas no caput devem ainda considerar:

I – As diretrizes para a política habitacional, apontadas no art. 2 desta Lei, especialmente aquelas que tratam da priorização das ações e dos investimentos;

II – A continuidade das ações da política habitacional já em andamento;

III – A articulação com a Política Municipal de Redução de Risco;

IV – A caracterização e classificação dos assentamentos precários por grau de precariedade, conforme definido no Anexo 3 desta Lei;

V – A existência de intervenções urbanísticas estruturadoras de mobilidade, macrodrenagem, sistema viário, entre outros, que exigem a remoção de famílias e a intervenção em assentamentos precários;

VI – A possibilidade de articulação com outras políticas setoriais no território, em consonância com os Planos Regionais das Subprefeituras;

VII – A presença de organização comunitária nos assentamentos, de forma a potencializar os efeitos das políticas em uma perspectiva emancipatória e democrática;

VIII – A relação entre o tempo de execução da intervenção e os custos implicados, ponderados pelo grau de urgência que cada necessidade habitacional envolve, a fim de estruturar as ações de forma combinada entre os diferentes programas elencados no Plano Municipal de Habitação.

Art. 13 As metas dos Planos Quadrienais de Habitação serão apresentadas ano a ano, a fim de subsidiar as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, reajustadas ao final de cada exercício fiscal.

Art. 14 Os PAQHs devem estar articulados ao Sistema de Informações Habitacionais em sua fase de elaboração e monitoramento.

TÍTULO II – DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 15 O Plano Municipal de Habitação, orientado pelos objetivos, diretrizes e prioridades constantes do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, contemplará ações que garantam o direito à moradia digna, promovendo o atendimento habitacional adequado e definitivo a famílias de baixa renda e prevendo o atendimento habitacional emergencial e transitório nos casos em que são necessárias respostas imediatas, quando a solução definitiva não estiver disponível.

§ 1º. Para cumprimento de tais fins a Secretaria Municipal de Habitação deverá regulamentar critérios e procedimentos de atendimento da demanda, que contenham a definição dos direitos e do público elegível, considerando a forma de ocupação, a situação fundiária e a condição socioeconômica diagnosticadas, apresentando, a partir desta caracterização as soluções e/ou medidas aplicáveis para a população afetada, seguindo as seguintes diretrizes:

I – para as famílias removidas por ações públicas para a realização de obras, deve ser previsto atendimento habitacional definitivo, quando o imóvel a ser removido cumprir os requisitos para a regularização fundiária, estabelecidos por legislação específica;

II – para as famílias em situação de vulnerabilidade social, moradoras de áreas de risco ou vítimas de desastres ambientais, deve ser assegurado o atendimento emergencial e transitório, seguido de ingresso no cadastro habitacional, com indicação de origem e possibilidade de atendimento prioritário, a depender de regulamentação específica;

§ 2º. O atendimento habitacional definitivo deve ser interpretado como aquele que garante o direito à moradia digna, o que não implica em direito à propriedade

Art. 16 Para assegurar o atendimento habitacional emergencial e transitório e o atendimento habitacional definitivo, o Plano Municipal de Habitação estrutura-se em linhas programáticas, programas e modalidades, apoiadas por ações transversais:

§ 1º. As linhas programáticas reúnem um conjunto de programas diretamente voltados para o enfrentamento das necessidades habitacionais identificadas, sendo:

I – o Serviço de Moradia Social

II – a Provisão de Moradia

III – a Intervenção Integrada em Assentamentos Precários

§ 2º. Os programas, e suas respectivas modalidades, ambos definidos nesta Lei, organizam ações da política habitacional com objetivos e formas de operação específicos, em consonância à linha programática da qual fazem parte.

§ 3º. As ações transversais constituem ações de apoio às linhas programáticas, incidindo transversalmente a elas e operando de modo articulado e integrado às distintas modalidades dos programas, e têm por intuito potencializar e qualificar as ações da política habitacional em seus diversos níveis de atuação e de articulação com as demais políticas públicas, além de diversificar os meios, procedimentos, métodos e agentes envolvidos, consideradas a natureza e o grau de precariedade habitacional e urbana identificados, bem como as especificidades de cada território.

Parágrafo único. A depender dos grupos de necessidades habitacionais identificados de acordo com as diretrizes apresentadas no Anexo 3 desta Lei, deve ser estabelecido cadastro habitacional, com critérios de atendimento e de priorização diferenciados, definidos em regulamentação específica, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.

CAPÍTULO I – DAS NECESSIDADES HABITACIONAIS

Art. 17 A estruturação da Política Habitacional deve ser orientada para o enfrentamento das necessidades habitacionais que devem ser identificadas a partir dos seguintes fatores, a serem considerados:

I – As diversas dimensões implicadas no direito à moradia digna, tais como a segurança da posse, a disponibilidade de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos, o custo acessível, a habitabilidade e a localização adequada;

II – As precariedades habitacional e urbana presentes no território, tais como favelas, loteamentos e conjuntos habitacionais irregulares e cortiços;

III – A população em situação de rua como parte da demanda da política habitacional;

IV – As demandas relacionadas às dinâmicas econômicas que comprometem o acesso à moradia digna;

V – O crescimento demográfico da população de baixa renda durante o prazo de validade desse Plano.

Parágrafo único. O diagnóstico base das necessidades habitacionais consta do Anexo 2, integrante da presente Lei.

Art. 18 Os assentamentos precários devem ser identificados, caracterizados e classificados de forma a orientar o planejamento das ações públicas.

§ 1° A identificação, caracterização e os critérios de classificação dos assentamentos precários devem constar do Sistema de Informações Habitacionais e ser revistos periodicamente.

§ 2° As diretrizes para a identificação, caracterização e classificação dos assentamentos precários constam do Anexo 3.

CAPÍTULO II – SERVIÇO DE MORADIA SOCIAL

Art. 19 O Serviço de Moradia Social, em consonância com o estabelecido no Art. 295 do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, constitui-se em política específica e integrada de atendimento habitacional emergencial e transitório, estruturado como um serviço público de moradia de caráter intersecretarial, integrado a outras políticas e programas sociais e de geração de renda e trabalho, para famílias de baixa renda removidas de seu local de moradia por obras públicas ou por risco ambiental e famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.

Parágrafo único. O SMS deve atuar de modo integrado e complementar às linhas programáticas Provisão de Moradia e Intervenção Integrada em Assentamentos Precários, previstas nos art. 16 desta Lei, que respondem pelo atendimento habitacional definitivo.

Art. 20 São objetivos do Serviço de Moradia Social proporcionar:

I – Atendimento habitacional provisório continuado a famílias de baixa renda removidas para a realização de obras públicas, durante o período de viabilização de seu atendimento habitacional definitivo;

II – Atendimento habitacional emergencial e temporário a famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, como população em situação de rua, idosos de baixa renda, mulheres vítimas de violência doméstica, imigrantes de baixa renda, entre outros grupos sociais.

III – Atendimento emergencial e temporário a famílias removidas em caráter preventivo, por risco, e a famílias vítimas de desastres ambientais.

Parágrafo único. A seleção da demanda do SMS oriunda de situações de vulnerabilidade e/ou risco social, bem como sua gestão, deve ser realizada pelas secretarias municipais parceiras, responsáveis por seu atendimento social, respeitados os critérios de atendimento e priorização definidos por regulamentação específica do Programa.

Art. 21 O Serviço de Moradia Social será estruturado por meio de grupo de trabalho intersecretarial permanente, instituído pela Secretaria Municipal de Habitação, que terá as seguintes atribuições:

I – Formulação, regulamentação e distribuição das atribuições de cada uma das secretarias municipais envolvidas, inclusive em relação à gestão patrimonial, condominial e social;

II – Definição dos critérios de atendimento e de priorização da demanda do Serviço de Moradia Social;

III – Planejamento orçamentário, e;

IV – Acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Serviço de Moradia Social.

Parágrafo único. As atribuições das secretarias municipais parceiras no SMS deverão ser definidas por regulamentação específica, respeitada a diretriz de assegurar a elas maior autonomia na gestão das demandas e dos recursos financeiros para a implementação do atendimento.

Art. 22 O Serviço de Moradia Social deve ser orientado pelas seguintes diretrizes:

I – Implementar gestão compartilhada, tanto entre as secretarias municipais, quanto por meio de parcerias entre Poder Público e sociedade civil;

II – Constituir parque imobiliário público, vinculado ao programa de locação social, previsto nesta Lei;

III – Adotar medidas para ampliação da oferta de imóveis privados para a viabilização do atendimento;

IV – Garantir trabalho social na implementação, e efetivação do atendimento;

V – Estimular a participação e o controle popular sobre a implementação do atendimento.

Art. 23 O Serviço de Moradia Social será estruturado por meio das seguintes modalidades:

I – Acolhimento Institucional Intensivo;

II – Abrigamento Transitório em Imóveis Alugados;

III – Abrigamento Transitório em Imóveis Públicos;

IV – Bolsa Aluguel.

Parágrafo único. As modalidades do SMS dialogam com os diferentes níveis de autonomia da demanda, uma vez que essa diversidade exige procedimentos de gestão distintos, com graus de intensidade e complexidade variados, e patamares de despesas e subsídios também diferenciados.

Seção I – Acolhimento Institucional Intensivo

Art. 24 O Acolhimento Institucional Intensivo é a modalidade do Serviço de Moradia Social que oferece atendimento assistido a famílias em situação de alta vulnerabilidade e risco social, constituído por meio da integração de políticas de atendimento social e do acompanhamento institucional permanente até que o beneficiário adquira grau de autonomia que permita seu encaminhamento a outra modalidade do Serviço de Moradia Social, por meio de avaliação da secretaria responsável pelo atendimento social.

Art. 25 O Acolhimento Institucional Intensivo deve ser efetivado prioritariamente em imóveis privados e, eventualmente, em imóveis públicos construídos ou reabilitados no âmbito do programa Locação Social.

Parágrafo único. Essa modalidade pode ser implementada em imóveis com unidades habitacionais incompletas, aquelas que possuem banheiro, cozinha e/ou área de serviço compartilhados, respeitados os parâmetros mínimos de habitabilidade exigidos por regulamentação competente.

Art. 26 O Acolhimento Institucional Intensivo será estruturado por meio de grupo de trabalho intersecretarial permanente, instituído pela Secretaria Municipal de Habitação, que terá as seguintes atribuições:

I – Formulação, regulamentação e distribuição das atribuições de cada uma das secretarias municipais envolvidas, inclusive em relação à gestão patrimonial, condominial e social;

II – Definição dos critérios de atendimento e de priorização da demanda desta modalidade;

III – Planejamento orçamentário, e;

IV – Acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da modalidade.

Parágrafo único. Para cada empreendimento, deverá ser desenvolvido um plano de trabalho com a definição de:

I – Demanda a ser atendida;

II – Agentes envolvidos e suas respectivas atribuições;

III – Estimativa de custos implicados, entre outros aspectos que se fizerem necessários para a implementação e gestão do atendimento.

Art. 27 O Acolhimento Institucional Intensivo será oferecido em todo o município, com prioridade inicial na região central.

Seção II – Abrigamento Transitório em Imóveis Alugados

Art. 28 O Abrigamento Transitório em Imóveis Alugados é a modalidade de atendimento do Serviço de Moradia Social que se estrutura por meio da locação de imóveis privados, em condições adequadas de uso, pelo poder público, voltado à demanda por atendimento emergencial e transitório que não necessita de acompanhamento institucional intensivo.

Parágrafo único. Os procedimentos para viabilização dos imóveis devem ser operados de modo articulado com a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, previstos no Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014.

Art. 29 O Abrigamento Transitório em Imóveis Alugados será estruturado por meio de grupo de trabalho intersecretarial permanente, instituído pela Secretaria Municipal de Habitação, que terá as seguintes atribuições:

I – Formulação, regulamentação e distribuição das atribuições de cada uma das secretarias municipais envolvidas, inclusive em relação à gestão patrimonial, condominial e social;

II – Definição dos critérios de atendimento e de priorização da demanda desta modalidade;

III – Planejamento orçamentário, e;

IV – Acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da modalidade.

Parágrafo único. Para cada empreendimento, deverá ser desenvolvido um plano de trabalho com a definição de:

I – Demanda a ser atendida;

II – Agentes envolvidos e suas respectivas atribuições;

III – Estimativa de custos implicados, entre outros aspectos que se fizerem necessários para a implementação e gestão do atendimento.

Art. 30 O Abrigamento Transitório em Imóveis Alugados será oferecido em todo o município.

Seção III – Abrigamento Transitório em Imóveis Públicos

Art. 31 O Abrigamento Transitório em Imóveis Públicos é a modalidade de atendimento do Serviço de Moradia Social que está diretamente relacionada ao programa Locação Social, pois oferece atendimento em imóveis públicos viabilizados no âmbito deste programa, voltado à demanda por atendimento emergencial e transitório que não necessita de acompanhamento institucional intensivo.

Art. 32 O Abrigamento Transitório em Imóveis Públicos será estruturado por meio de grupo de trabalho intersecretarial permanente, instituído pela Secretaria Municipal de Habitação, que terá as seguintes atribuições:

I – Formulação, regulamentação e distribuição das atribuições de cada uma das secretarias municipais envolvidas, inclusive em relação à gestão patrimonial, condominial e social;

II – Definição dos critérios de atendimento e de priorização da demanda desta modalidade;

III – Planejamento orçamentário, e;

IV – Acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da modalidade.

Parágrafo único. Para cada empreendimento, deverá ser desenvolvido um plano de trabalho com a definição de:

I – Demanda a ser atendida;

II – Agentes envolvidos e suas respectivas atribuições;

III – Estimativa de custos implicados, entre outros aspectos que se fizerem necessários para a implementação e gestão do atendimento.

Art. 33 O Abrigamento Transitório em Imóveis Públicos será oferecido em todo o município, prioritariamente na Macroárea de Estruturação Metropolitana, na Macroárea de Urbanização Consolidada, nas Operações Urbanas Consorciadas, Áreas de Intervenção Urbana e Perímetros de Intervenção Urbana.

Seção IV – Bolsa Aluguel

Art. 34 O Bolsa Aluguel é a modalidade de atendimento habitacional que viabiliza, por meio de apoio financeiro, o acesso a unidades habitacionais, em condições adequadas de uso, ofertados no mercado privado de locação, voltado à demanda por atendimento emergencial e transitório que não necessita de acompanhamento institucional intensivo.

Parágrafo único. O Bolsa Aluguel poderá ser operado como uma complementação financeira para o acesso aos imóveis ofertados no âmbito do programa de Locação Social de Mercado, conforme previsto no art. 55 desta Lei.

Art. 35 A Secretaria Municipal de Habitação instituirá grupo de trabalho intersecretarial que definirá os procedimentos a serem adotados para garantir condições adequadas de uso nos imóveis alugados, respeitados os parâmetros mínimos de habitabilidade exigidos por regulamentação competente, e estabelecerá os procedimentos de acompanhamento, monitoramento e controle social do atendimento, além da gestão dos benefícios concedidos, por meio de regulamentação específica.

CAPÍTULO III – PROVISÃO DE MORADIA

Art. 36 O programa Provisão de Moradia tem o objetivo de oferecer atendimento habitacional definitivo a famílias de baixa renda, em áreas dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos e articuladas ao sistema de transporte público coletivo, por meio da oferta de unidades habitacionais, sejam elas novas ou do estoque existente.

Parágrafo único. A Provisão de Moradia deve atender preferencialmente a demanda oriunda do Serviço de Moradia Social, quando houver previsão para isso, e famílias de baixa renda cadastradas, conforme critérios de atendimento e de priorização definidos por regulamentações, programas ou linhas de financiamento específicos.

Art. 37 A linha programática Provisão de Moradia deve se orientar pelas seguintes diretrizes:

I – estimular a produção de empreendimentos de interesse social bem localizados e inseridos no tecido urbano, de modo a evitar a promoção de grandes bolsões de habitação de interesse social;

II – atuar de modo articulado com os instrumentos indutores da função social da propriedade, associando o enfrentamento da ociosidade imobiliária e fundiária – sobretudo nas áreas mais centrais, dotadas de infraestrutura, serviços e equipamentos públicos e com grande oferta de emprego -, à provisão habitacional para famílias de baixa renda;

III – incentivar a promoção de empreendimentos habitacionais de interesse social articulada a outros usos, de comércio, serviço e/ou institucional, podendo inclusive integrar-se a programas de geração de renda e trabalho, de modo a promover tanto geração de renda aos seus moradores de baixa renda, quanto recursos financeiros para suporte das despesas de manutenção dos próprios empreendimentos;

IV – incentivar o desenvolvimento de novas tipologias de empreendimentos habitacionais de interesse social, que otimizem o uso do solo urbano, considerando a possibilidade de verticalização e instalação de elevadores;

V – fomentar a participação social em todas as etapas da linha programática Provisão de Moradia, desde a fase de elaboração dos projetos até a fase de pós-ocupação dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

VI – desenvolver trabalho social, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, em todas as etapas do processo, desde a definição da demanda até a fase de pós-ocupação dos empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 38 A linha programática Provisão de Moradia deve ser estruturada por meio dos seguintes programas:

I – Provisão de Moradia para Aquisição;

II – Programa de Locação Social; e

III – Programa de Locação Social de Mercado.

Seção I – Provisão de Moradia para Aquisição

Art. 39 O programa Provisão de Moradia para Aquisição visa ofertar unidades habitacionais em empreendimentos novos ou imóveis reabilitados, promovidos pelo poder público, pela iniciativa privada ou em parceria com entidades, associações ou movimentos sociais, para atendimento em caráter definitivo a famílias de baixa renda, por meio da transferência da propriedade imobiliária.

§1° O programa Provisão de Moradia para Aquisição deve seguir a diretriz de assegurar o reassentamento das famílias removidas por obras públicas no mesmo local ou em áreas próximas ao assentamento de origem, quando adequado do ponto de vista urbanístico e ambiental e de concordância dos afetados.

§2° A demanda prioritária a ser atendida pelo programa é aquela oriunda do Serviço de Moradia Social, quando houver previsão de atendimento habitacional definitivo.

§3° A viabilização do programa Provisão de Moradia para Aquisição pode ser fortalecida por meio da articulação do município com o Governo Estadual e o Governo Federal, bem como com instituições internacionais parceiras, para que estas financiem direta ou indiretamente a produção de moradias em consonância com as diretrizes da política habitacional do município.

Art. 40 O programa Provisão de Moradia para Aquisição pode ser viabilizada por meio das seguintes modalidades:

I – Promoção Pública de Moradia;

II – Promoção Pública de Moradia em Assentamentos Precários;

III – Promoção de Moradia por Autogestão;

IV – Promoção Privada de Moradia;

V – Aquisição de Moradia Pronta.

Parágrafo único. As modalidades de atendimento do Programa foram definidas visando diversificar os agentes promotores envolvidos, as fontes de recursos mobilizados, bem como a forma de viabilização dos imóveis, podendo ser por meio da produção de novas unidades, da requalificação do estoque existente e/ou da aquisição de unidades prontas.

Subseção I – Promoção Pública de Moradia

Art. .41 A Promoção Pública de Moradia é a modalidade de atendimento do programa Provisão de Moradia para Aquisição em que o promotor é o próprio município, que desenvolve ou contrata projetos e obras, organiza a demanda e administra os recursos financeiros, visando atender em caráter definitivo à demanda por acesso à propriedade.

§ 1° A demanda a ser atendida pela Promoção Pública de Moradia deverá ser selecionada segundo critérios de atendimento e priorização definidos pelo Conselho Municipal de Habitação e pelas normas específicas das linhas de financiamento acessadas.

§ 2° A aquisição de terrenos ou imóveis para esta modalidade de atendimento pode ser viabilizada com recursos reservados do Fundurb, bem como pela articulação da aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC) com o Consórcio Imobiliário, sem prejuízo de outras fontes de recursos ou estratégias de aquisição de terrenos e imóveis que possam ser acessados.

Subseção II – Promoção Pública de Moradia em Assentamentos Precários

Art. 42 A Promoção Pública de Moradia em Assentamentos Precários é a modalidade de atendimento do programa Provisão de Moradia para Aquisição em que o agente promotor é o município, que desenvolve ou contrata projetos e obras, organiza a demanda e administra os recursos financeiros, porém com a especificidade de a provisão de moradia ocorrer nos assentamentos precários.

§ 1° A Promoção Pública de Moradia em Assentamentos Precários tem como objetivo a produção de unidades habitacionais novas, no âmbito da linha programática Intervenção Integrada em Assentamentos Precários, para atendimento definitivo a famílias removidas por obras, risco ou em decorrência da necessidade de desadensamento no próprio assentamento de origem das famílias removidas, visando manter seus vínculos territoriais, econômicos e sociais.

§ 2° A provisão de moradia nesta modalidade de atendimento deve se apoiar na diversificação das tipologias e do porte dos empreendimentos, procurando utilizar as áreas remanescentes das intervenções de urbanização em projetos articulados com ações de melhorias habitacionais, previstas nesta Lei.

§3° A seleção da demanda a ser atendida na Promoção Pública de Moradia em Assentamentos Precários é realizada segundo critérios de atendimento e priorização definidos no Plano de Intervenção Integrada para os assentamentos.

Art. 43 A Promoção Pública de Moradia em Assentamentos Precários deve se orientar pelas diretrizes estabelecidas nos Planos de Intervenção Integrada para os assentamentos precários, previstos no art. 55 desta Lei.

Subseção III – Promoção de Moradia por Autogestão

Art. 44 A Promoção de Moradia por Autogestão é a modalidade de atendimento do programa de Provisão de Moradia para Aquisição em que o principal agente promotor são entidades sem fins lucrativos (associações, movimentos organizados, cooperativas habitacionais, entre outros), que, articuladas com agentes de assistência técnica e com a prefeitura, desenvolvem ou contratam projetos e obras, organizam a demanda e administram os recursos financeiros.

§ 1° A Promoção de Moradia por Autogestão tem o objetivo de incentivar e apoiar a oferta de unidades habitacionais por meio da autogestão, visando o fortalecimento da organização social na implementação da política habitacional no município, por meio da participação dos beneficiários na viabilização do empreendimento em todas as suas etapas, seja na busca por imóveis (terrenos ou edifícios), no desenvolvimento do projeto, na produção direta ou na gestão da produção e dos recursos financeiros, na indicação da demanda, na gestão social e até na manutenção e gestão dos empreendimentos habitacionais, que podem ser de propriedade coletiva.

§ 2° A Promoção de Moradia por Autogestão pode ocorrer tanto em terrenos e imóveis adquiridos pelas entidades sociais quanto em terrenos municipais disponibilizados, com contrapartida ou não, por meio de chamamentos públicos.

§ 3° A Promoção de Moradia por Autogestão, quando realizada em terrenos e imóveis públicos, só poderá atender a beneficiários que se enquadrarem no perfil de demanda por Habitação de Interesse Social 1, conforme definida pelo Plano Diretor Estratégico do município, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014.

§ 4° Os critérios para habilitação de entidades nesta modalidade, quando se tratar de recursos municipais, devem ser definidos pelo Conselho Municipal de Habitação.

§ 5° A seleção da demanda a ser atendida na Promoção de Moradia por Autogestão será realizada segundo critérios de atendimento e de priorização definidos pela entidade selecionada para o desenvolvimento de cada empreendimento, respeitadas as exigências estabelecidas por regulamentação específica da modalidade.

Subseção IV – Promoção Privada de Moradia

Art. 45 A Promoção Privada de Moradia é a modalidade de atendimento do programa de Provisão de Moradia por Aquisição em que o principal agente promotor é da iniciativa privada, que desenvolve e contrata projetos e obras e administra os recursos financeiros.

§ 1° A Promoção Privada de Moradia tem como objetivo diversificar formas e agentes de promoção de habitação de interesse social no município, mobilizando mecanismos e instrumentos, como incentivos tributários e urbanísticos, para fomentar o interesse dos empreendedores privados, de modo a ampliar a oferta de moradia social no mercado residencial formal.

§ 2° Essa modalidade deverá ser regulamentada por meio de Termo de Cooperação estabelecido entre o agente promotor privado e o município, conforme previsto em regulamentação específica para Empreendimentos de Habitação de Interesse Social.

Art. 46 A demanda a ser atendida será indicada pelo município, segundo critérios de atendimento e de priorização definidos pelo Conselho Municipal de Habitação e pelas normativas específicas das linhas de financiamento acessadas.

Parágrafo único. Caberá ao município, por meio de grupo técnico intersecretarial, o acompanhamento do desenvolvimento dos projetos para assegurar qualidade arquitetônica e urbanística dos empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 47 Aos promotores privados poderão ser concedidos incentivos tributários e urbanísticos desde que atendida a demanda habitacional prioritária do município, aquela enquadrada nos grupos de atendimento de Habitação de Interesse Social 1, conforme definição do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014.

Subseção V – Aquisição de Moradia Pronta

Art. 48 A Aquisição de Moradia Pronta é a modalidade de atendimento do programa Provisão de Moradia para Aquisição que tem como objetivo viabilizar o acesso a unidades habitacionais regularizadas a famílias de baixa renda, por meio da oferta de carta de crédito assistido para aquisição, possibilitando o acesso ao estoque existente no mercado formal de moradia.

§ 1° As transações imobiliárias decorrentes da utilização das cartas de crédito concedidas no âmbito dessa modalidade devem ser acompanhadas e monitoradas pela Secretária Municipal de Habitação, de modo a evitar que a oferta de cartas de crédito em assentamentos regularizados de baixa renda promova valorização imobiliária nestes territórios e se configure como mecanismo indutor de substituição da população originária por grupos sociais de maior renda.

§ 2° Para a estruturação da modalidade Aquisição de Moradia Pronta no âmbito do programa Provisão de Moradia para Aquisição, deve-se:

I – Definir os critérios para o acesso à carta de crédito assistido;

II – Definir os valores das cartas de crédito a serem concedidas, quando se tratar de recursos municipais, em função dos valores das transações imobiliárias levantadas por equipes regionalizadas da própria Secretaria Municipal de Habitação ou de órgão municipal competente;

III – Estabelecer mecanismos de garantia aos agentes financeiros responsáveis pela concessão das cartas de crédito, quando se tratar de recursos externos ou oriundos de agentes financeiros privados;

IV – Estabelecer mecanismos de busca supervisionada de moradias a serem adquiridas, para garantir condições adequadas de habitabilidade, respeitadas as regulamentações específicas;

V – Estabelecer mecanismos de formalização do acesso á carta de crédito, contendo regras e condições de utilização do recurso, valores das prestações, juros e reajustes incidentes e tempo de amortização da dívida;

V – Definir instrumento de formalização de contrato de compra e venda da moradia por meio da utilização da carta de crédito;

VI – Realizar monitoramento e avaliação a partir de procedimentos e indicadores desenvolvidos para o acompanhamento da implementação da modalidade.

Seção II – Locação Social

Art. 49 O programa Locação Social consiste na oferta de unidades habitacionais para aluguel, em imóveis públicos, em áreas bem localizadas, com valores de aluguel total ou parcialmente subsidiados, acessíveis à população de baixa renda.

§ 1° A Locação Social tem como objetivo garantir a permanência das famílias de baixa renda em áreas em processo de valorização ou já valorizadas e, ainda, evitar que recursos públicos investidos na aquisição fundiária e na produção dessas unidades sejam drenados para o mercado imobiliário.

§ 2° A Locação Social poderá operar como dispositivo importante de contenção aos processos de gentrificação em áreas centrais e valorizadas e de regulação dos valores praticados no mercado de aluguel, uma vez que a promoção pública de habitação para locação social amplie sua escala.

§ 3° O programa Locação Social será implementado em duas fases consecutivas:

I – A primeira fase tem como objetivo oferecer alternativas ao passivo atual do atendimento emergencial e transitório, e se dará por meio da destinação das unidades viabilizadas pelo programa Locação Social ao atendimento da modalidade Abrigamento Transitório em Imóveis Públicos do Serviço de Moradia Social, conforme art. 31 desta Lei.

II – A segunda fase tem como objetivo oferecer unidades habitacionais em imóveis públicos, em caráter definitivo, a famílias de baixa renda, mediante cadastro específico.

§ 4° Os critérios de atendimento e priorização da demanda, os valores dos aluguéis e dos subsídios implicados, a estrutura de financiamento e de gestão do programa, prevendo as atribuições dos agentes envolvidos na gestão patrimonial, condominial e social, com a possibilidade de participação, por meio de parceria, de organizações sociais sem fins lucrativos, deverão ser definidos, em regulamentação específica, pela Secretaria Municipal de Habitação conjuntamente com o Conselho Municipal de Habitação, consultadas as demais secretarias envolvidas e instâncias de participação social relacionadas aos grupos sociais atendidos.

§ 5° O programa Locação Social, visando diversificar as formas de gestão condominial e social dos empreendimentos de seu parque imobiliário público, poderá ser viabilizado por meio das seguintes modalidades:

I – Locação Social de Promoção Pública;

II – Locação Social por Autogestão.

§ 6° As unidades habitacionais de interesse social promovidas em terrenos ou imóveis municipais, localizados nos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas (OUC), nas Áreas de Intervenção Urbana (AIU) e/ou na Macroárea de Estruturação Metropolitana, na Macroárea de Urbanização Consolidada e na região central do município serão destinadas, prioritariamente, à composição do parque imobiliário público do programa Locação Social.

§ 7° Poderão também constituir parte do parque imobiliário público do Programa Locação Social unidades habitacionais localizadas em áreas periféricas consolidadas e regularizadas, de modo a viabilizar a oferta de moradia em imóveis públicos a valores de aluguel acessíveis a famílias de baixa nestas localidades, caso haja interesse, por parte dos beneficiários, de receber o atendimento próximo ao seu assentamento de origem, mantendo seus vínculos territoriais, econômicos e sociais.

Subseção I – Locação Social de Promoção Pública

Art. 50 A modalidade Locação Social de Promoção Pública é modalidade do programa Locação Social que oferece unidades habitacionais para aluguel em imóveis públicos, para atendimento em caráter definitivo, com valores de aluguel acessíveis às famílias de baixa renda oriundas do Serviço de Moradia Social e de cadastro específico do programa.

§ 1° A Locação Social de Promoção Pública poderá assegurar a permanência das famílias atendidas nos imóveis públicos locados por longo prazo, desde que enquadradas nos critérios de atendimento estabelecidos pela regulamentação específica do programa, permitindo que as famílias atendidas estabeleçam vínculos comunitários e participem da gestão condominial.

§ 2° Na modalidade Locação Social de Promoção Pública, a gestão dos empreendimentos deverá ser definida em plano de trabalho a ser elaborado pelas secretarias municipais envolvidas, ouvidos o Conselho Municipal de Habitação e demais instâncias de participação social relacionadas aos grupos sociais atendidos, prevendo a atuação e responsabilidade de cada uma delas, quanto à gestão patrimonial, condominial e social.

Subseção II – Locação Social por Autogestão

Art. 51 A modalidade Locação Social por Autogestão é a modalidade do programa Locação Social que viabiliza a promoção de unidades habitacionais em imóveis públicos para atendimento em caráter definitivo, por meio da oferta de moradia a valores de aluguel acessíveis às famílias de baixa renda indicadas por entidades organizadoras, mobilizadas por chamamento público, segundo critérios de atendimento e priorização estabelecidos por regulamentação específica desta modalidade.

Parágrafo único. A Locação Social por Autogestão poderá assegurar a permanência das famílias atendidas nos imóveis públicos locados por longo prazo, desde que enquadradas nos critérios de atendimento estabelecidos pela regulamentação específica do programa, permitindo que as famílias atendidas estabeleçam vínculos comunitários e participem da gestão condominial.

Art. 52 Serão realizados chamamentos públicos para habilitação e o cadastramento de entidades interessadas em participar desta modalidade, que deverão apresentar planos de gestão condominial e social para os empreendimentos.

Parágrafo único. O plano de gestão elaborado pela entidade selecionada deverá se articular com o plano de trabalho desenvolvido pelas secretarias municipais envolvidas na gestão do empreendimento, ouvidos o Conselho Municipal de Habitação e demais instâncias de participação social relacionadas aos grupos sociais atendidos, prevendo a atuação e responsabilidade de cada uma delas, quanto à gestão patrimonial, condominial e social.

Art. 53 A indicação da demanda da modalidade Locação Social por Autogestão será realizada pela entidade organizadora selecionada, e deverá seguir os critérios de atendimento e de priorização definidos por regulamentação específica.

Art. 54 O monitoramento e a avaliação da gestão realizada pelas entidades organizadoras serão realizados mediante procedimentos e indicadores desenvolvidos, conforme previsto em regulamentação específica.

Seção III – Locação Social de Mercado

Art. 55 O programa Locação Social de Mercado tem como objetivo ampliar a oferta de unidades habitacionais, em condições adequadas de uso, no mercado privado de aluguel a famílias de baixa renda, por meio de oferta de incentivos tributários e urbanísticos a proprietários e agentes promotores imobiliários, promovendo uma ação direta para a regulação do mercado de aluguéis.

§ 1° O programa poderá operar de modo articulado com o Serviço de Moradia Social, na modalidade Bolsa Aluguel, prevista no Art. 34 desta Lei, de modo a viabilizar o aluguel de imóveis privados ofertados no programa.

§ 2° Para a implementação do programa Locação Social de Mercado serão realizados chamamentos públicos a proprietários e/ou agentes promotores imobiliários interessados em aderir ao programa, e formalizados termos de adesão apenas quando forem ofertadas unidades habitacionais em condições adequadas de uso, respeitados os parâmetros de habitabilidade exigidos pelas regulamentações competentes.

§ 3° O programa Locação Social de Mercado poderá oferecer incentivos tributários e urbanísticos aos proprietários ou agentes promotores que aceitarem disponibilizar para aluguel unidades habitacionais a valores determinados pela prefeitura, dentro de patamares de aluguel social definidos, variáveis por região.

I – A definição dos incentivos tributários e urbanísticos a serem concedidos no âmbito do programa deverá ser precedida por estudos de viabilidade e modelagens financeiras, de modo a evitar que o programa se configure como um dispositivo de transferência de recursos públicos para a esfera privada.

II – A definição dos patamares máximos de valores de aluguel para enquadramento do imóvel no programa deverá ser realizada por equipes regionalizadas vinculadas a órgão responsável pelo levantamento dos valores praticados e análise do comportamento do mercado de aluguéis no município.

III – Os benefícios concedidos por meio de incentivos tributários e urbanísticos aos agentes privados terão duração compatível com o atendimento às exigências estabelecidas no Termo de Adesão firmado.

§ 4° Deverão ser estabelecidos, em regulamentação específica, procedimentos para acompanhamento periódico e controle dos requisitos de enquadramento no programa.

CAPÍTULO IV – INTERVENÇÃO INTEGRADA EM ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Art. 56 A Intervenção Integrada em Assentamentos Precários é a linha programática da política habitacional voltada ao enfrentamento da precariedade habitacional e urbana presente nas favelas, loteamentos e conjuntos habitacionais irregulares de baixa renda e nos cortiços, que visa a qualificar o ambiente urbano e melhorar a qualidade de vida dos moradores dos assentamentos precários, por meio de ações de regularização urbanística e fundiária e de melhorias habitacionais, e da promoção do saneamento ambiental, da mobilidade e acessibilidade locais, da provisão de equipamentos e qualificação dos espaços públicos, da implantação de rede de áreas livres e de parques lineares.

§ 1° A linha programática de que trata o caput estrutura-se em três eixos de ação, de acordo com as características dos assentamentos precários, conforme segue:

I – Eixo Favelas e Loteamentos irregulares, que reúne ações de urbanização, regularização fundiária, melhorias e provisão habitacionais;

II – Eixo Conjuntos habitacionais irregulares, que reúne ações de regularização fundiária e melhorias habitacionais e eventualmente de complementação de infraestrutura e atendimento habitacional;

III – Eixo Cortiços, que reúne ações de melhorias e atendimento habitacionais específicas.

§ 2° A cada eixo de ação corresponde um cadastro habitacional específico dos assentamentos precários, que deve abarcar a caracterização e a classificação de cada assentamento, em consonância ao estabelecido pelo Anexo 3 desta Lei, de modo a orientar as intervenções necessárias.

§ 3° Os eixos de ação mencionados no §1° deste artigo são compostos por programas habitacionais, que devem ser acionados e combinados de acordo com as necessidades habitacionais e as características dos assentamentos precários, relacionados a seguir:

I – Programa de Urbanização de Assentamentos Precários;

II – Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social;

III – Programa de Melhorias Habitacionais em Assentamentos Precários;

IV – Programa Provisão de Moradia em Assentamentos Precários, conforme descrito no Capítulo III desta Lei;

V – Programa de Intervenção em Cortiços.

Art. 57 A Intervenção Integrada em Assentamentos Precários deve estar articulada às demais intervenções de provisão de infraestrutura e de recuperação ambiental no território e ainda às políticas de promoção da cidadania, de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e geração de renda, de modo que a dimensão de exclusão socioterritorial presente nos assentamentos precários possa ser enfrentada de forma mais abrangente.

Art. 58 A demanda prioritária a ser atendida é a população de baixa renda que vive em imóveis ou áreas insalubres, áreas de risco e áreas ambientalmente frágeis e sensíveis, prevendo, quando houver necessidade de remoções, o atendimento habitacional, preferencialmente no mesmo local.

Art. 59 As intervenções de que trata o caput devem ser realizadas com a participação dos moradores da área de intervenção e prever o fortalecimento das instâncias de participação, em consonância ao que estabelece o art. 48 do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, desde a concepção até a implementação das ações, e nas atividades de pós-ocupação, com apoio de equipe de trabalho social qualificado.

Art. 60 Para a consecução dos objetivos estabelecidos para a Intervenção Integrada em Assentamentos Precários devem ser realizados Planos de Intervenção Integrada que constituem instrumento para diagnóstico e articulação dos diversos programas da política habitacional, entre si e com as demais políticas públicas, por meio da delimitação de um perímetro de intervenção que possibilite a integração das ações em um mesmo território.

§ 1° Quando se tratar de assentamentos localizados em ZEIS 1 ou ZEIS 3, o Plano de Intervenção Integrada corresponde ao Plano de Urbanização de ZEIS 1 ou Projeto de Intervenção em ZEIS 3, previstos no Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, e devem ser elaborados em conformidade à Lei Federal n. 11.977/2009.

§ 2° Os Planos de Intervenção Integrada, elaborados a partir de um diagnóstico físico e social integrado da área, têm como objetivo orientar o desenvolvimento das intervenções e devem definir, ao menos:

I – o perímetro de intervenção, a depender de:

a) leituras do território e das ações previstas para o local;

b) identificação das demandas sociais;

c) possibilidade de articulação de políticas setoriais;

d) incidência ou possibilidade de aplicação dos instrumentos urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014.

II – a demanda a ser atendida, a partir da identificação das necessidades habitacionais e da precariedade dos assentamentos;

III – as formas de financiamento e possíveis fontes de recurso, organizadas em um cronograma físico-financeiro;

IV – formas de articulação entre os órgãos participantes das intervenções, definindo seu arranjo institucional e suas atribuições;

V – os instrumentos urbanísticos de integração das ações e desenvolvimento do Plano de Intervenção Integrada mais adequados para a consecução dos objetivos do projeto, dentre os previstos no Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, e nas leis federais e estaduais que incidem sobre áreas de preservação ambiental e de proteção aos mananciais.

§ 3° A definição dos perímetros objeto do Plano de Intervenção Integrada é parte da primeira etapa do diagnóstico integrado e deve considerar os seguintes elementos:

I – identificação, caracterização e classificação dos assentamentos precários, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo 3 desta Lei;

II – caracterização das intervenções da política habitacional necessárias, relacionadas a cada tipo de assentamento precário, conforme estabelecidas no Anexo 2 nesta Lei;

III – a possibilidade de agregar em um mesmo perímetro diversos assentamentos, com graus de precariedade diferentes ou não, e de integrar as intervenções com outras políticas setoriais, considerando:

a) proximidade ou contiguidade dos assentamentos precários;

b) ganhos urbanísticos e ambientais;

c) disponibilidade de recursos financeiros;

d) prioridade de acordo com as diretrizes da política habitacional;

e) existência de projetos públicos na área de intervenção ou de ações de outras políticas setoriais no mesmo território;

f) a pertinência da adoção de bacias hidrográficas e/ou sanitárias, principalmente quando as ações envolverem o saneamento ambiental.

Art. 61 Respeitadas as diretrizes da política habitacional estabelecidas por esta Lei, a remoção de famílias que estejam residindo ou desenvolvendo atividades econômicas nas áreas de intervenção em assentamentos precários somente deve ser realizada quando imprescindível para:

I – execução ou complementação de execução de obras voltadas à implantação de infraestrutura e urbanização dos assentamentos precários;

II – implantação de intervenções que garantam soluções habitacionais adequadas;

III – eliminação de fatores de risco ou de insalubridade a que estejam submetidas as famílias, tais como: inundação, desabamento, deslizamento, tremor de terra, proximidade à rede de energia de alta tensão, ou em solo contaminado, somente quando a eliminação desses fatores não se constituir em alternativa econômica ou socialmente viável;

IV – recuperação de áreas de preservação ambiental ou faixa de amortização, em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes; ou

V – desocupação de áreas com gravames ou restrições absolutas para fins de ocupação humana, conforme definido em legislação especifica.

§ 1° Nos casos em que seja necessária a remoção de famílias, esta ação deve ser precedida da elaboração com participação social de um Plano de Reassentamento ou Remanejamento que assegure às famílias afetadas o acesso a soluções adequadas para o deslocamento e para as perdas ocasionadas pela intervenção, quando houver, garantindo-se o respeito aos direitos individuais e sociais, em particular à moradia e à cidade, inclusive prevendo o restabelecimento das condições para que continuem a desenvolver atividades econômicas que foram prejudicadas em função das intervenções, contendo no mínimo:

I – síntese do Plano de Intervenção Integrada ou do projeto de intervenção, em consonância ao que estabelece o Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, com justificativa e definição dos critérios que orientaram a escolha das famílias a serem removidas;

II – quantificação e caracterização das famílias a serem removidas;

III – indicação das alternativas de atendimento habitacional transitório e definitivo para o conjunto das famílias a serem removidas;

IV – indicação das alternativas de atendimento para as famílias a serem removidas que tenham sua fonte de renda prejudicada pelas intervenções;

IV – estabelecimento de prazos e medidas para inibir a entrada de novos moradores na área de intervenção;

V – definição da estrutura institucional com clara atribuição de responsabilidades para concepção, implementação e monitoramento do Plano;

VI – orçamento para implementação do Plano, com indicação de suas fontes de custeio, incluindo documentação que demonstre seu amparo orçamentário e financeiro;

VII – cronograma geral de execução do Plano, compatível com o da intervenção que originou o deslocamento e com o do trabalho social, explicitando os prazos de referência para o cumprimento das etapas de implementação das intervenções;

VIII – aprovação das famílias atingidas pelo Plano.

§ 2° Os recursos necessários para a implementação dos Planos de Reassentamento mencionados no §1° deste artigo devem ser previstos no orçamento das intervenções e são de responsabilidade do órgão promotor das mesmas.

Art. 62 A responsabilidade de coordenação das ações territoriais ficará a cargo das Unidades Regionais e do setor de Planejamento da Secretaria Municipal de Habitação, em articulação com as ações realizadas pelas Subprefeituras.

Seção I – Urbanização de Assentamentos Precários

Art. 63 O Programa de Urbanização de Assentamentos Precários reúne as ações necessárias para a regularização urbanística dos assentamentos precários por meio de intervenções físicas nos assentamentos que têm por objetivo sanar as precariedades relacionadas à inadequação ou ausência de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos, promover a recuperação ambiental dos assentamentos e eliminar ou mitigar as áreas de risco, de forma a possibilitar a consolidação e a permanência de seus moradores e promover a qualificação do ambiente onde vivem.

Art. 64 O Programa de Urbanização de Assentamentos Precários tem como diretrizes específicas:

I – evitar ou minimizar a necessidade de remoções de moradores e identificar melhores soluções econômicas, técnicas e socialmente sustentáveis e efetivas, de forma a consolidar e melhorar as moradias nos assentamentos e diminuir a necessidade de atendimento transitório;

II – promover o reassentamento das famílias removidas de preferência no próprio local de intervenção ou em local próximo;

III – eliminar situações de precariedade e de insalubridade presentes nos assentamentos;

IV – considerar soluções de acesso aos meios de reprodução econômicos, culturais e sociais, de forma a restaurar, ou melhorar, as condições sociais, de vida e de renda das famílias afetadas, com o reconhecimento e regularização de suas moradias e das atividades comerciais e de serviço desenvolvidas pelas famílias nos assentamentos.

Art. 65 O Programa de Urbanização de Assentamentos Precários pode se dar em duas modalidades, a depender de critérios que consideram a escala de intervenção, graus distintos de complexidade dos projetos e das obras, a disponibilidade de recursos e a necessidade ou possibilidade de integração com outras ações, conforme segue:

I – Urbanização Complexa

II – Pequenas Intervenções de Urbanização

§ 1° A modalidade Urbanização Complexa é voltada ao enfrentamento de situações de maior complexidade, seja pelo grau de precariedade dos assentamentos consolidáveis, seja pela necessidade de integração com outras ações públicas, e é promovida pelo município a partir de um Plano de Intervenção Integrada ou Plano de Urbanização de ZEIS, conforme estabelecido pela Subseção II – Das Regras Aplicáveis às ZEIS, art. 48 e subsequentes do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014.

§ 2° A modalidade Pequenas Intervenções de Urbanização é voltada ao enfrentando de situações de menor complexidade, no território dos assentamentos precários consolidáveis, que podem ser equacionadas por meio de obras de menor porte, com o objetivo de melhorar as condições urbanas, eliminando ou minimizando de forma ágil situações de precariedade e insalubridade, a serem promovidas pelo poder público, aplicando-se a duas situações:

I – realização de urbanização gradual nos assentamentos consolidáveis, em consonância com o Plano de Intervenção Integrada e seu projeto de urbanização e regularização fundiária, enfrentando as situações urgentes que podem ser equacionadas com pequenos investimentos de recursos;

II – em assentamentos precários consolidáveis que requerem ações de urbanização simples, sem necessidade de remoção de famílias, podendo ser promovidas em parceria com outras Secretarias Municipais e Subprefeituras que desenvolvem ações de melhoria nos bairros.

§ 3° Nos casos previstos no inciso II do §2° deste artigo, fica dispensada a elaboração de Plano de Urbanização de ZEIS 1 e a constituição de Conselho Gestor, a critério da administração.

§ 4° Nos casos de assentamentos precários não consolidáveis, deve ser realizado Plano de Reassentamento ou Remanejamento, com a participação da população a ser atingida, conforme disposto no art. 61 desta Lei, que preveja o atendimento das famílias na própria área do assentamento ou em outro local, de preferência próximo ao perímetro da intervenção.

Seção II – Regularização Fundiária de Interesse Social

Art. 66 O Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social engloba especificamente as ações voltadas à promoção da regularização jurídica da posse ou da propriedade aos moradores de assentamentos irregulares consolidados ou consolidáveis, ocupados predominantemente por população de baixa renda, de forma a promover a segurança da posse ou da propriedade e a ampliação do acesso à terra urbanizada.

§ 1° As ações do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social devem estar consonantes ao estabelecido pelo Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, em especial o que consta em sua Seção V – Dos Instrumentos de Regularização Fundiária, art. 164 e subsequentes, devendo se articular com a legislação federal pertinente e demais leis específicas, e compreende ações de:

I – regularização da base fundiária, considerada a conformidade entre o parcelamento do solo atual ou decorrente das intervenções urbanísticas e aquele constante do registro no Cartório de Registro de Imóveis;

II – regularização da posse ou da propriedade, considerado o conjunto de ações e instrumentos que visam o registro em nome do atual possuidor de um imóvel na sua respectiva matrícula de registro no Cartório de Registro de Imóveis;

III – regularização administrativa, considerado o conjunto de ações e instrumentos que visam a inserção do assentamento na rotina administrativa da cidade, mediante a oficialização do sistema viário, a atualização cadastral e o lançamento fiscal.

§ 2° O Programa de que trata este artigo deve ser promovido em conjunto com os demais programas da política habitacional, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a depender das necessidades habitacionais e das características dos assentamento precários a serem regularizados.

§ 3° O Executivo poderá declarar, por meio de decreto, área de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, respeitados os critérios estabelecidos por legislação específica.

Art. 67 A Secretaria Municipal de Habitação deverá instruir processos administrativos visando a atribuição de número de contribuinte individualizado para lotes ou unidades habitacionais de conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública, no prazo de um ano, independentemente da regularidade dos mesmos.

Parágrafo único. O desdobro fiscal será implementado pela Secretaria de Finanças, de acordo com a legislação pertinente.

Seção III – Melhorias Habitacionais em Assentamentos Precários

Art. 68 O Programa de Melhorias Habitacionais em Assentamentos Precários agrupa ações para a promoção da melhoria das condições de habitabilidade em moradias consolidadas ou passíveis de consolidação, visando garantir padrões construtivos satisfatórios para as moradias, que considerem aspectos de segurança e de salubridade, e deve atuar de maneira integrada com os demais programas previstos para a Intervenção Integrada em Assentamentos Precários, de forma a minimizar a necessidade de reassentamentos, por meio da realização de reformas ou ampliações das casas, com apoio de assistência técnica pública e gratuita para famílias de baixa renda.

§ 1° As ações do Programa de Melhorias Habitacionais em Assentamentos Precários devem considerar:

I – a estabilidade estrutural das edificações;

II – as boas condições de conforto ambiental;

III – soluções para a ventilação e iluminação naturais;

IV – a adequação das instalações sanitárias e elétricas;

V – a adequação da moradia às necessidades de seus moradores, incidindo sobre o adensamento domiciliar excessivo.

§ 2° Devem ser regulamentadas pelo Executivo formas de financiamento e de acesso à microcrédito ou à carta de crédito subsidiados, para a realização das melhorias habitacionais, em consonância ao estabelecido pelo Anexo 4 desta Lei e garantindo-se a assistência técnica, jurídica e social pública e gratuita às famílias de baixa renda, conforme previsto na Lei Federal n. 11.888 de 24 de dezembro de 2008.

Art. 69 As melhorias habitacionais promovidas pelo poder público em assentamentos irregulares consolidáveis em processo de urbanização e regularização fundiária, inseridas nas Intervenções Integradas de Assentamentos Precários, devem ser realizadas em conjunto com os moradores e com o Conselho Gestor de ZEIS, na seguintes etapas:

I – elaboração de diagnóstico com caracterização das necessidades habitacionais;

II – definição de critérios de atendimento e de priorização;

III – elaboração de projetos e realização das obras;

IV – ações de pós-obras, incluindo a elaboração de regras de uso e ocupação do solo e de convivência.

Art. 70 As melhorias habitacionais realizadas em conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública têm como objetivo a realização de obras de reforma e adequação edilícia das áreas condominiais dos conjuntos habitacionais, a fim de possibilitar sua regularização fundiária e edilícia, com o registro da posse ou da propriedade dos ocupantes, e a comercialização das unidades habitacionais, quando for o caso.

§ 1° As melhorias habitacionais realizadas em conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública devem seguir as seguintes diretrizes:

I – estar articuladas com as ações de regularização fundiária e prever ações de trabalho social;

II – caso seja necessária a remoção de famílias que ocupam áreas internas ou lindeiras aos condomínios de forma irregular para a promoção da regularização do empreendimento, deve ser previsto atendimento habitacional para as mesmas;

III – prever formas de regularização de unidades comerciais que eventualmente configurem a única fonte de renda de moradores dos conjuntos, de forma a promover o uso misto dos empreendimentos em articulação com ações de geração de renda, desde que não prejudiquem as ações de regularização fundiária dos empreendimentos;

IV – prever a participação dos moradores dos conjuntos habitacionais em todas as etapas da intervenção.

§ 2° As melhorias habitacionais realizadas em conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública são orientadas pelas seguintes etapas:

I – caracterização dos conjuntos habitacionais irregulares de forma a orientar as ações e a priorização das intervenções;

II – elaboração de diagnóstico fundiário, físico e social do empreendimento;

III – elaboração de projeto e realização das obras, quando necessário;

IV – regularização fundiária e edilícia junto aos órgãos competentes;

V – realização de ações de pós-obra, prevendo orientações para manutenção e ocupação das áreas comuns.

Seção IV – Intervenção em Cortiços

Art. 71 O Programa de Intervenção em Cortiços reúne as ações necessárias para o enfrentamento da precariedade habitacional presente nos cortiços nas dimensões urbanísticas, habitacionais, socioeconômicas, financeiras e jurídicas, e tem por objetivo ampliar a oferta de habitação em boas condições à população de baixa renda em áreas dotadas de infraestrutura urbana.

§ 1° O Programa de Intervenção em Cortiços deve ser regulamentado de forma a contemplar os seguintes objetivos específicos:

I – prever o atendimento habitacional à população moradora de cortiços por meio de ações de qualificação dos imóveis e da promoção da segurança contratual ou pelo atendimento nos programas de provisão de moradia estabelecidos por esta Lei;

II – promover a qualificação dos imóveis encortiçados existentes, de forma que passem a compor parte da oferta do mercado de aluguéis para população de baixa renda, em condições adequadas de habitabilidade e acessíveis do ponto de vista econômico e contratual;

III – promover o incremento da oferta habitacional para a população que reside em cortiços e para a população de baixa renda em geral nas regiões dotadas de infraestrutura urbana, pelas diversas modalidades de provisão de moradia propostas, estabelecendo outros patamares de qualidade para unidades habitacionais e para as relações de locação ou propriedade;

IV – contribuir para a ampliação do parque de imóveis públicos disponibilizados no âmbito do Programa de Locação Social;

V – contribuir para a ampliação do acesso à casa própria, com a oferta de crédito para aquisição e qualificação do imóvel a grupos organizados de moradores dos cortiços, apoiados por ações de Assistência Técnica, Jurídica e Social previstas nesta Lei.

§ 2° O Programa de Intervenção em Cortiços deve ser regulamentado com a previsão das seguintes estratégias:

I – fiscalização dos imóveis para verificação do cumprimento das exigências legais quanto à habitabilidade, relações contratuais e valores dos aluguéis;

II – orientação e melhoria dos imóveis, a serem realizadas com financiamento privado a cargo dos proprietários, a depender de regulamentação específica;

III – orientação e melhoria dos imóveis, a serem realizadas com recursos privados e públicos, prevendo o retorno dos recursos públicos e a permanência das famílias moradoras por prazo determinado, a depender de regulamentação específica;

IV – melhoria dos imóveis, a serem realizadas pela municipalidade, para os casos em que estes passarem ao domínio público, passando a constituir parte do parque público para locação social;

V – constituição de mecanismos e formas de aquisição de imóveis pelas famílias moradoras organizadas, com previsão de linhas de financiamento para aquisição e melhoria dos imóveis.

Art. 72 As intervenções em cortiços podem ocorrer em cortiços isoladamente ou abranger áreas com concentração de cortiços para as quais devem ser formulados Planos de Intervenção Integrada, conforme critérios e parâmetros definidos nesta Lei e em consonância ao que estabelece o Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, no que se refere aos Projetos de Intervenção para ZEIS 3.

§ 1° As intervenções isoladas em cortiços destinam-se a cortiços distribuídos de maneira esparsa no território, podendo se desdobrar em imóveis situados na mesma quadra ou em seu entorno imediato.

§ 2° As intervenções integradas em cortiços destinam-se a áreas onde há concentração de cortiços, especialmente aquelas demarcadas como ZEIS 3 pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei n. 16.402 de 22 de março de 2016, para as quais devem ser realizados Projetos de Intervenção para ZEIS 3, em conformidade ao Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, ou Planos de Intervenção Integrada, a depender dos critérios estabelecidos nesta Lei, considerando ainda as seguintes diretrizes:

I – identificação de barreiras urbanas ou como limite ou como elementos agregadores de concentrações de cortiços;

II – identificação de precariedades urbanísticas, relacionadas a infraestrutura, equipamentos e espaços públicos, presença de riscos geológicos ou hidrológicos, e de áreas com presença de conflitos sociais;

III – reconhecimento de interferências com ações públicas ou privadas, tais como projetos de melhoramentos viários ou empreendimentos imobiliários;

IV – reconhecimento de grupos de organização popular que atuam nas áreas de intervenção;

V – possibilidade de associação e integração a políticas e projetos públicos intersecretariais.

Art. 73 O planejamento das ações no âmbito do Programa de Intervenção em Cortiços deve ser precedido de levantamento dos imóveis e caracterização das situações de precariedade existentes nas suas dimensões física, socioeconômica, financeira e jurídica, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Anexo 3 desta Lei.

Art. 74 O Executivo deve instituir grupo de trabalho intersecretarial permanente para atuação junto aos cortiços formado por integrantes do poder público, contando no mínimo com representantes da Secretaria Municipal de Habitação, da Secretaria Municipal de Licenciamento e das Subprefeituras, e também por proprietários e moradores das áreas de maior concentração de cortiços, que terá as seguintes competências:

I – formulação e regulamentação do Programa de Intervenção em Cortiços, com a definição dos critérios de atendimento e de priorização das ações;

II – desenvolvimento de estudos para levantamento dos imóveis encortiçados e caracterização das situações de precariedade encontradas;

II – revisão da Lei Moura, Lei n. 10.928 de 8 de janeiro de 1991;

III – elaboração de estratégias de implementação do Programa e de sua integração com outras políticas públicas;

IV – planejamento orçamentário e levantamento de fontes de recursos para o Programa;

V – acompanhamento e avaliação do andamento do Programa, considerando seu constante aprimoramento.

Art. 75 A Lei Moura, Lei n. 10.928 de 8 de janeiro de 1991, que regulamenta os parâmetros de habitabilidade para os cortiços e moradias multifamiliares coletivas, deve ser revista a partir das seguintes diretrizes:

I – estabelecer critérios e definir parâmetros de habitabilidade tendo em vista a qualificação de unidades habitacionais multifamiliares coletivas, que considere aspectos e condicionantes físicas e socioeconômicas;

II – propor as formas contratuais para instrumentos complementares de locação social ou de aluguel de habitações multifamiliares coletivas, que garantam o acesso à moradia e a segurança contratual às famílias de baixa renda;

III – prever mecanismos de regulação dos valores de aluguel, que devem ser condizentes à capacidade de pagamento de famílias de baixa renda;

IV – definição das sanções legais aos proprietários pelo não cumprimento das exigências mínimas de habitabilidade e dos valores de aluguel estipulados, prevendo a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

CAPÍTULO V – ASSISTÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA e SOCIAL

Art. 76 O Programa de Assistência Técnica, Jurídica e Social, em consonância à Lei Federal n. 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e ao Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, reúne ações voltadas a promover o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto, a construção e a regularização fundiária e edilícia de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia e à cidade.

§ 1° Este programa atua de forma transversal à política habitacional e deve estar articulado, ao menos, com os seguintes programas, estabelecidos por esta Lei:

I – Programa de Provisão de Moradia para Aquisição, nas modalidades Promoção de Moradia por Autogestão e Provisão de Moradia em Assentamentos Precários;

II – Programa de Urbanização de Assentamentos Precários;

III – Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social;

IV – Programa de Melhorias Habitacionais em Assentamentos Precários;

V – Programa de Intervenção em Cortiços.

§ 2° São objetivos específicos do Programa de Assistência Técnica, Jurídica e Social:

I – buscar soluções arquitetônicas e urbanísticas em diálogo com a população e em consonância com a realidade de cada local;

II – qualificar as respostas às diversas necessidades habitacionais, sejam elas relativas a aspectos urbanísticos, fundiários ou da moradia;

III – aprimorar as técnicas construtivas e discutir os padrões de habitabilidade e de segurança;

IV – desenvolver processos participativos e autogestionários.

Art. 77 Para o enfrentamento das diversas condições de precariedade habitacional e urbana e a fim de garantir condições adequadas de habitabilidade, o acesso à moradia digna e a segurança da posse, o Programa de Assistência Técnica, Jurídica e Social deve ser regulamentado com base nas seguintes diretrizes:

I – a assistência deve ser prestada por equipes multidisciplinares envolvendo arquitetos, urbanistas, engenheiros, geógrafos, sociólogos, assistentes sociais, advogados, entre outros profissionais, diretamente pela Municipalidade ou por meio do estabelecimento de contratos ou convênios com profissionais, entidades de classe, universidades, associações, empresas, entre outros;

II – prever formas de remuneração e de habilitação dos profissionais ou das entidades prestadoras da assistência técnica, pessoas físicas ou jurídicas, que garantam as finalidades deste Programa;

III – prever formas de habilitação das entidades, associações de moradores, cooperativas, grupos sociais organizados e movimentos na área de habitação de interesse social, a fim de orientar a seleção e priorização do atendimento;

IV – estabelecer critérios de atendimento e de priorização para seleção da população a ser atendida, conforme a condição de moradia e de atendimento pela política habitacional;

V – regulamentar formas de financiamento e de acesso à microcrédito ou à carta de crédito subsidiados, para a realização das melhorias habitacionais em assentamentos precários, em consonância ao estabelecido pelo Anexo 4 desta Lei;

VI – prever as fontes e os recursos financeiros orçamentários necessários para a garantia da gratuidade da assistência técnica às famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, bem como faixas de subsídio para o acesso à assistência técnica às famílias com renda mensal de até 6 salários mínimos;

VII – prever ao menos duas modalidades de prestação de assistência técnica:

a) Assistência Técnica à Comunidade

b) Escritório Local de Assistência Técnica ao Munícipe

Art. 78 A modalidade Assistência Técnica à Comunidade tem como objetivo oferecer assistência técnica, jurídica e social às entidades, associações de moradores, cooperativas, grupos sociais organizados e movimentos na área de habitação de interesse social, para edificação, reforma, ampliação ou regularização urbanística, fundiária e edilícia dos assentamentos precários e da habitação.

§ 1° A demanda a ser atendida será selecionada a partir da priorização territorial do atendimento e mediante a disponibilidade de recursos.

§ 2° As entidades, associações de moradores, cooperativas, grupos sociais organizados e movimentos na área de habitação de interesse social uma vez habilitadas e selecionadas poderão contratar a prestação do serviço de assistência técnica, por profissionais autônomos ou pessoa jurídica, dentro de um grupo de profissionais previamente habilitados pela administração municipal, conforme regulamentação específica.

Art. 79 O Executivo deve estabelecer Escritórios Locais de Assistência Técnica ao Munícipe, que serão formados por corpo técnico de servidores municipais, profissionais e entidades habilitados, profissionais inscritos em programas de residência e de extensão universitária, entre outros, a depender de regulamentação específica, e devem estar distribuídos regionalmente no território municipal, priorizando as Subprefeituras onde há maior incidência de precariedade habitacional e urbana.

§ 1° Os serviços prestados pelos Escritórios Locais de Assistência Técnica ao Munícipe são voltados prioritariamente à população de baixa renda moradora de áreas regularizadas do ponto de vista fundiário, onde são necessárias respostas qualificadas para o enfrentamento da inadequação e da precariedade das moradias.

§ 2° Os Escritórios Locais de Assistência Técnica ao Munícipe serão estabelecidos junto às Subprefeituras, ou outros órgãos de gestão descentralizada, com acompanhamento das Unidades Regionais da Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 80 O Executivo poderá firmar convênios e termos de parceria com:

I – os profissionais e entidades habilitados pelo Programa de Assistência Técnica, Jurídica e Social para a execução dos serviços previstos na presente Lei;

II – as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia e demais áreas afins aos objetivos do Programa.

Parágrafo único. Poderão ser concedidas subvenções para profissionais inscritos em programas de residência e de extensão universitária para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO VI – ATUAÇÃO INTEGRADA EM ÁREAS AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS E FRÁGEIS

Art. 81 A Atuação Integrada em Áreas Ambientalmente Sensíveis e Frágeis tem como objetivo elaborar e articular estratégias e diretrizes de ação nessas áreas, orientando a formulação de Planos de Intervenção Integrada e projetos de urbanização situados nesses territórios.

§ 1° Adicionalmente ao requerido em planos e projetos de urbanização específica de que trata a presente Lei, a Atuação Integrada em Áreas Ambientalmente Sensíveis e Frágeis deve contemplar as seguintes ações:

I – orientar a elaboração dos Planos de Intervenção Integrada em Assentamentos Precários, estabelecendo diretrizes específicas para cada condição ambiental, em consonância com os objetivos traçados no Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, e nas legislações específicas que incidem sobre os assentamentos precários situados na Macrozona de Preservação e Recuperação Ambiental.

II – integrar a gestão do risco geotécnico ao planejamento das intervenções previstas no território, estabelecendo medidas estruturais e não estruturais orientadas para a preservação da vida humana e para a remediação do risco.

III – estabelecer diretrizes para atuação em áreas contaminadas já ocupadas por famílias de baixa renda ou passíveis de ocupação por habitações de interesse social após remediação;

IV – estabelecer procedimentos de integração entre as ações da política habitacional e demais intervenções de outros setores da administração municipal, estadual e federal que articulam questões ambientais e habitacionais.

§ 2° Em Áreas de Preservação e Recuperação de Mananciais (APRM) definidas em lei estadual específica, os Planos de que trata o caput deste artigo serão harmonizados com os requisitos estabelecidos para os Programas de Recuperação de Interesse Social (PRIS), nos termos da Lei Estadual nº 9866, de 28 de novembro de 1997 e da Lei Específica da Bacia Hidrográfica na qual se inserir a área objeto da intervenção.

§3° Os planos de intervenção de áreas contidas total ou parcialmente em unidades de conservação que prevejam a regularização de áreas ocupadas levarão em conta, no que couber, com o estabelecido nos planos de manejo destas, de modo a promover a harmonização de direitos legítimos reconhecidos no processo de regularização.

CAPÍTULO VII – DAS AÇÕES TRANSVERSAIS

Art. 82 As ações transversais são linhas de atuação que se relacionam com os diversos programas da política habitacional e visam qualificar e dar efetividade às ações, por meio de uma atuação integrada e multidisciplinar.

Parágrafo único. As diferentes linhas de ações transversais devem ser incorporadas à atuação do poder público na promoção dos programas da política habitacional.

Seção I – Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários e Imobiliários Urbanos

Art. 83 A ação de Prevenção de Conflitos Fundiários e Imobiliários Urbanos é o conjunto de medidas voltadas à garantia do direito à cidade e à moradia digna e adequada, com a gestão democrática das políticas urbanas, por meio da provisão de habitação de interesse social, de ações de regularização fundiária e da regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo, que garanta o acesso à terra urbanizada, bem localizada e a segurança da posse para a população de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis.

Art. 84 A ação de Prevenção de Conflitos Fundiários e Imobiliários Urbanos tem como objetivo a construção de soluções pacíficas e negociadas em casos de disputa pela posse ou pela propriedade de imóveis públicos ou privados, por meio de processos de mediação, orientados pelas seguintes premissas:

I – garantia da segurança da posse para famílias de baixa renda e população em situação de vulnerabilidade social;

II – garantia dos direitos humanos fundamentais;

III – prevalência da paz e de soluções pacíficas;

IV – equidade na interlocução entre as partes; e

V – garantia do acesso à informação.

Art. 85 A ação de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários e Imobiliários Urbanos deve ocorrer a partir das seguintes diretrizes:

I – fomento à articulação entre as partes envolvidas no conflito, Prefeitura Municipal, demais entes federados e poderes Legislativo, Judiciário, especialmente membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas;

II – cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio da implementação dos Planos Diretores e demais instrumentos da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

III – ampliação do acesso à terra urbanizada e bem localizada para a população de baixa renda e grupos sociais vulneráveis;

IV – implementação de ações de regularização fundiária de acordo com Estatuto da Cidade, com a Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014 e demais normas relacionadas, contemplando as dimensões jurídica, urbanística, ambiental e sociocultural;

V – adoção de soluções pacíficas com a participação das partes envolvidas; e

VI – respeito aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Art. 86 A ação de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários e Imobiliários Urbanos reúne as seguintes atribuições:

I – criar fórum municipal de apoio e monitoramento das situações de conflitos fundiários urbanos;

II – criar canais de interlocução entre os grupos sociais em conflito, envolvendo representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades da sociedade civil vinculadas ao tema, entre outras;

III – recepcionar, cadastrar e acompanhar as denúncias de conflitos que envolvam risco ou ocorrência de violação aos direitos humanos e ao direito à moradia, identificando os agentes envolvidos e direcionando-os para os processos de negociação;

IV – desenvolver sistema com mapeamento e descrição das ocorrências;

V – capacitar mediadores de conflitos fundiários urbanos entre servidores públicos e interessados;

VI – implementar campanhas públicas de prevenção de conflitos fundiários urbanos, fomentando a cultura de negociação; e

VII – construir metodologias de mediação de conflito a partir da constituição de um banco de casos.

Seção II – Pós-Intervenção e Integração aos Serviços e Controle Urbanos

Art. 87 A ação de Pós-Intervenção e Integração aos Serviços e Controle Urbanos tem como objetivo garantir a permanência do acesso à moradia digna nos assentamentos urbanizados, regularizados e nos empreendimentos habitacionais de interesse social, de modo a preservar a qualidade de vida nesses imóveis e evitar processos de degradação ambiental e urbanística, adensamento excessivo e redução das condições de habitabilidade.

Art. 88 A ação de Pós-Intervenção e Integração aos Serviços e Controle Urbanos deve ser implementada por meio da estruturação e institucionalização de procedimentos e mecanismos de gestão territorial, patrimonial, condominial e social, baseados nas seguintes diretrizes:

I – estabelecimento de regras para uso e ocupação do solo dos assentamentos urbanizados e regularizados a partir de processo participativo com a população envolvida;

II – priorização do uso habitacional, com previsão do estabelecimento de atividades não residenciais compatíveis, em especial nas Zonas Mistas de Interesse Social, definidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei nº 16.402/2016; e

III – garantia da manutenção das edificações dos empreendimentos habitacionais em boas condições de habitabilidade, com monitoramento e controle da utilização dos imóveis e construção de regras para práticas cotidianas e de convivência.

Seção III – Gestão do Patrimônio Fundiário e Imobiliário Público para Habitação

Art. 89 A ação de Gestão do Patrimônio Fundiário e Imobiliário Público para Habitação tem como objetivo a constituição de uma reserva de terras e imóveis públicos bem localizados para a implementação da política habitacional de interesse social do município, por meio de aprimoramento dos mecanismos de aquisição e gestão dos imóveis e terrenos para utilização na política de habitação de interesse social.

Art. 90 A ação de Gestão do Patrimônio Fundiário e Imobiliário Público para Habitação deve ser implementada com a estruturação de um Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário e Fundiário para fins Habitacionais, a partir das seguintes diretrizes:

I – articulação entre os órgãos responsáveis pela fiscalização, aquisição, utilização e gestão dos imóveis e terrenos na Prefeitura Municipal;

II – articulação entre os órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis;

III – padronização das nomenclaturas, procedimentos e critérios de registro, controle e avaliação imobiliária entre os órgãos municipais;

IV – simplificação dos processos de desapropriação e alienação, bem como do exercício do direito de preempção, dos cálculos de contrapartidas nos casos de concessões e permissões de uso onerosas, permutas e aluguéis;

V – efetivação de processos amigáveis de desapropriação; e

VI – destinação de imóveis públicos para a população de baixa renda (HIS 1).

Art. 91 A ação de Gestão do Patrimônio Fundiário e Imobiliário Público para Habitação reúne as seguintes atribuições:

I – dimensionamento da quantidade de terras urbanas adequadas e bem localizadas necessárias para a eliminação do déficit habitacional, com produção de novas habitações de interesse social em terrenos e imóveis a serem reformados;

II – prospecção de imóveis que sejam adequados para a promoção de HIS

III – levantamento, quantificação e caracterização do patrimônio imobiliário administrado pela Secretaria Municipal de Habitação e Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB, monitoramento dos terrenos e imóveis em processo de desapropriação;

IV – desenvolvimento de estratégias para redução de custos e agilização nos processos de aquisição de terrenos e imóveis, contando com instrumentos urbanísticos existentes e otimização do uso dos terrenos públicos municipais.

V – interlocução estruturada com órgãos da administração municipal responsáveis pela gestão das terras públicas do município; e

VI – levantamento, monitoramento e controle das transferências de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM) e Concessão de Direito Real de Uso (CDRU).

Seção IV – Parâmetros e Normas para Habitação de Interesse Social e Qualidade dos Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos

Art. 92 A ação Parâmetros e Normas para Habitação de Interesse Social e Qualidade dos Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos tem o objetivo de aprimorar as normativas e parâmetros técnicos que incidem sobre a promoção habitacional de interesse social, além de orientar, acompanhar e qualificar os projetos arquitetônicos e urbanísticos.

Parágrafo único. Esta ação abrange projetos de urbanização, regularização fundiária, produção e requalificação de empreendimentos habitacionais, em especial os de grande porte e forte impacto urbanístico e ambiental.

Art. 93 São atribuições da ação Parâmetros e Normas para Habitação de Interesse Social e Qualidade dos Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos:

I – estudar, propor e aprimorar normativas e parâmetros técnicos que incidem sobre a promoção habitacional de interesse social, em articulação com outros órgãos públicos, com as universidades, instituições de pesquisa, entidades, representantes de classe, entre outros, de acordo com o art. 370 do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014;

II – acompanhar o desenvolvimento de projetos habitacionais de interesse social e de mercado popular para garantir melhor qualidade e amenizar impactos negativos dos empreendimentos;

III – propor a adoção de novos sistemas construtivos, de novas tipologias habitacionais e de infraestrutura urbana, que otimizem o uso do solo urbano e articulem o uso habitacional com outros usos; e

IV – estabelecer diretrizes para a definição de parâmetros técnicos para ações de melhorias habitacionais em assentamentos precários, buscando novas tecnologias e metodologias de redução de impacto social e ambiental.

Seção V – Ações de Gestão de Risco

Art. 94 A ação de Gestão de Risco, em consonância com os artigos 297 a 300 do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, é o conjunto de medidas com objetivo de redução dos riscos geológicos e hidrológicos; promoção da segurança e proteção permanente da população e do patrimônio, frente à ocorrência de diferentes tipos de desastres; e minimização de danos decorrentes de eventos geológicos e hidrológicos adversos, para garantia do direito à moradia digna.

Art. 95 A política habitacional do município contemplará estratégias de articulação com o Plano Municipal de Redução de Riscos, devendo ser consideradas:

I – as interfaces relativas à regularização urbanística, jurídica, fundiária e ambiental de assentamentos precários e irregulares; e

II – as necessidades de reassentamento previstas no Plano.

Art. 96 O planejamento, o projeto e a execução de intervenções habitacionais do município em áreas previamente caracterizadas como de risco, bem como as ações que envolvam gestão de riscos preexistentes ou induzidos pelas intervenções habitacionais, obedecerão às diretrizes definidas no Plano Diretor Estratégico e no Plano Municipal de Redução de Riscos, bem como às seguintes diretrizes complementares:

I – articular as informações sobre áreas de riscos em assentamentos precários com os sistemas de informação sobre risco existentes no município, utilizando as informações disponíveis nesses sistemas e alimentando-os com os estudos produzidos no planejamento, projeto e gestão das intervenções habitacionais;

II – articular as intervenções habitacionais às ações definidas no Plano Municipal de Redução de Riscos;

III – considerar, no planejamento dos programas da política habitacional, a demanda gerada pelas ações de reassentamento de famílias em áreas de risco definidas no Plano Municipal de Redução de Riscos e as demandas resultantes de sentença judicial com trânsito em julgado;

IV – incorporar a caracterização de risco dos assentamentos precários à sistemática de priorização das intervenções;

V – incorporar a caracterização de famílias em áreas de risco à sistemática de priorização no atendimento habitacional provisório e definitivo;

VI – implementar sistemática de gestão de riscos durante as intervenções, sejam aqueles preexistentes, seja os resultantes da coexistência entre frentes de obras e população moradora; e

VI – prevenir a reocupação de áreas desocupadas por risco, mediante guarda e destinação a uso sustentável.

Art. 97 Em articulação com o Plano Municipal de Redução de Riscos e com outras intervenções pertinentes à gestão de riscos, definidas e implementadas por outros níveis de governo, a política habitacional do município contemplará, dentre outras, as seguintes ações:

I – inserir as informações do planejamento e monitoramento das intervenções habitacionais nos sistemas de informação sobre áreas de risco do município;

II – identificar, no cadastro de famílias beneficiadas por intervenções habitacionais, as situações de risco existentes, com o grau de risco envolvido;

III – encaminhar ao cadastro de intervenções em áreas de risco do município, as intervenções realizadas no âmbito dos programas municipais;

IV – implantar sistemática de guarda das áreas em obras ou sob administração da SEHAB e articular as desocupações de áreas com a ação fiscalizatória das subprefeituras, de modo a prevenir reocupação de áreas;

V – garantir, no projeto e na execução das intervenções, que as áreas desocupadas recebam uso e apropriação adequados, de modo a prevenir sua reocupação;

VI – articular a gestão de riscos durante o processo de implantação das intervenções com o monitoramento participativo das áreas de riscos, com os Núcleos de Defesa Civil – NUDEC, com o trabalho das Coordenadorias Distritais de Defesa Civil das subprefeituras, com o monitoramento das condições meteorológicas desenvolvido no âmbito do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE – e com ações de educação ambiental focadas na prevenção de desastres;

VII – implantar, nas frentes de obra, os protocolos de prevenção e alerta e ações emergenciais em circunstâncias de desastres definidos no planejamento municipal relativo à redução de riscos.

Art. 98 O planejamento de intervenções habitacionais que envolva ações de gestão de risco deverão conter, no mínimo:

I – análise, caracterização e dimensionamento das áreas de risco de inundação, deslizamento e solapamento, classificadas segundo tipo e graus de risco;

II – análise, quantificação e caracterização das famílias moradoras das áreas de risco mencionadas no inciso anterior, segundo perfis demográficos, socioeconômicos e habitacionais, entre outros aspectos;

III – estratégias de articulação com a implementação do Plano Municipal de Redução de Riscos e com o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

IV – definição das ações e intervenções necessárias para a implantação de obras estruturais de redução de riscos e adoção de medidas de segurança e proteção, com fixação de prioridades, prazos e estimativas de custos e recursos necessários;

V – definição de estratégias para realização de realocações preventivas de moradores de áreas de risco, quando esta for a alternativa única ou mais eficaz para a garantia das condições de segurança dos moradores.

TÍTULO III – DA ARTICULAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I – DA ARTICULAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO COM A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 99 O Plano Municipal de Habitação deve integrar-se às demais políticas públicas setoriais no território, por meio dos Planos Regionais das Subprefeituras e de seus respectivos Planos de Ação, desenvolvidos a cada 4 anos, conforme previsto no artigo 346 do PDE, compatibilizando, quando pertinente, os Perímetros de Ação dos Planos Regionais e os Planos de Intervenção Integrada, de modo a otimizar recursos e potencializar os resultados.

Art. 100 O PMH deve, ainda, articular-se às instâncias locais de participação e planejamento, como os Núcleos Regionais de Planejamento, previstos no artigo 324 do PDE, descentralizando os processos de discussão e pactuação das intervenções no território.

CAPÍTULO II – DA ARTICULAÇÃO COM INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Seção I – Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana

Art. 101 Nas Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana, em que há a obrigatoriedade da destinação de recursos arrecadados para a promoção de habitação de interesse social, conforme previsto no artigo 142 da Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, deverá ser realizado um plano de intervenção integrada, tendo como base um diagnóstico físico e social que oriente as ações.

§1°. Os recursos disponibilizados por meio desses instrumentos devem ser prioritariamente voltados à:

I – Aquisição de terrenos e imóveis edificados, em momento anterior às intervenções, de modo a constituir um banco de terras para a política habitacional;

II – Provisão de unidades habitacionais para constituição de um parque público para o programa Locação Social;

III – Previsão de investimentos para a eliminação da precariedade habitacional e urbana, em consonância com as diretrizes da política habitacional, estabelecida nesta Lei, para consolidação e qualificação dos assentamentos precários e minimização das remoções nas intervenções realizadas com este fim.

IV – previsão de atendimento de demandas habitacionais externas aos perímetros de intervenção, a partir de cadastros específicos indicados pela Secretaria Municipal de Habitação, no próprio perímetro ou no perímetro expandido, definidos pelo instrumento.

§ 2° Conforme previsto no capítulo III – Dos Conselhos Gestores dos Instrumentos Urbanísticos desta Lei, a participação social na gestão e no controle desses instrumentos urbanísticos deve prever a indicação de membros do Conselho Municipal de Habitação – CMH – para a composição de grupos e instâncias de gestão vinculados a eles.

Art. 102 Identificadas situações habitacionais de maior vulnerabilidade, localizadas no entorno dos perímetros das Operações Urbanas ou das Áreas de Intervenção Urbana poderá parte da demanda externa ser atendida no perímetro de intervenção, assim como poderá ser utilizado recurso desse instrumento para produção habitacional de interesse social no perímetro expandido de intervenção.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Habitação responsável pela identificação da demanda a ser atendida e pela elaboração dos cadastros específicos.

Seção II – Cota de Solidariedade

Art. 103 O cumprimento da Cota de Solidariedade, conforme artigos 111 e 112 e respectivos parágrafos da Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, será comunicado à Secretaria Municipal de Habitação pela Secretaria Municipal de Licenciamento quando se tratar da produção de Habitação de Interesse Social pelo próprio promotor para que seja indicada a demanda a ser atendida.

§ 1° Caso o cumprimento da Cota de Solidariedade seja atendido com a doação de terreno ou terrenos para a produção de HIS, conforme inciso II do artigo 112 da Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, a escolha dos terrenos deve ser avaliada e aprovada pela Secretaria Municipal de Habitação diretamente ou por meio da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, que deverá considerar a localização do terreno proposto, a existência de passivos ambientais ou registrários, dentre outros aspectos;

§ 2° Caso o cumprimento da Cota de Solidariedade seja realizado com a doação de recursos ao Município para fins de produção de Habitação de Interesse Social, esses recursos deverão ser repassados ao Fundo Municipal de Habitação.

Seção III – Instrumentos Indutores da Função Social da Propriedade Urbana

Art. 104 As secretarias municipais de desenvolvimento urbano e de habitação estabelecerão em conjunto perímetros e situações prioritários para aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios quando este instrumento possa fomentar a produção privada de HIS em imóveis não-edificados, subutilizados ou não-utilizados e bem assim os programas estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Os imóveis localizados em ZEIS 2,3 e 5 são considerados prioritários para aplicação do instrumento do PEUC.

Art. 105 Os imóveis ocupados informalmente por população de baixa renda para fins habitacionais são passíveis de notificação para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, quando se puder demonstrar que estavam sujeitos à aplicação deste instrumento no momento da ocupação, nos termos do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014.

Seção IV – Eixos de Estruturação da Transformação Urbana

Art. 106 Quando da formulação de projetos para os eixos de estruturação da transformação urbana deve ser prevista a destinação de áreas específicas para a provisão de habitação de interesse social.

Parágrafo único. As áreas destinadas à provisão habitacional deverão ficar vinculadas ao Fundo Municipal de Habitação .

Seção V – Das Áreas de Estruturação Local – AEL

Art. 107 Os projetos de intervenção integrada e as demais ações da política habitacional podem se valer das Áreas de Estruturação Local, como meio de articulação das políticas setoriais no território, principalmente quando estas envolverem assentamentos precários.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação poderá propor e promover a implementação de Projetos de Intervenção Urbana, por meio de Áreas de Estruturação Local e demais instrumentos do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, em consonância aos Planos Regionais das Subprefeituras, nos casos em que a prioridade da intervenção seja o equacionamento de situações de precariedade habitacional e urbana.

Seção VI – Do Consórcio Imobiliário

Art. 108 As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação estabelecerão em conjunto os critérios e procedimentos para o chamamento público e a seleção de imóveis cujos proprietários pretendam celebrar com a administração pública contrato de permuta na modalidade de consórcio imobiliário, nos termos do Plano Diretor Estratégico e da Lei n. 16.377 de fevereiro de 2016.

TÍTULO IV – DA GESTÃO PARTICIPATIVA E CONTROLE SOCIAL NA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

CAPÍTULO I – Das Instâncias de Participação Popular

Art. 109 A gestão participativa e o controle social na política municipal de habitação deverão estar em consonância com os princípios e objetivos da Política Municipal de Participação Social e ocorrer, ao menos, por meio das seguintes instâncias institucionais, que fazem parte do Sistema Municipal de Participação Social:

I – as Conferências Municipais de Habitação;

II – o Conselho Municipal de Habitação;

III – os Conselhos Gestores, vinculados aos Instrumentos Urbanísticos;

IV – o Fórum dos Conselhos Gestores de ZEIS.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada a realização de processos de formação e capacitação às instâncias participativas supracitadas, os quais deverão ocorrer no prazo máximo de 90 dias a partir da posse e ao menos uma vez a cada ano de mandato.

Seção I – Da Conferência Municipal de Habitação

Art. 110 A Conferência Municipal de Habitação será convocada pelo Conselho Municipal de Habitação, observará o calendário nacional de conferências e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional das cidades.

§ 1° Alternativamente ao calendário nacional e à convocação pelo Conselho Municipal de Habitação, o Prefeito poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Habitação, determinando seus objetivos e competências, atentando para que esta possa ser realizada, no mínimo, a cada 3 (três) anos.

§ 2°A composição e as atribuições da Comissão Preparatória para a Conferência Municipal de Habitação estarão consonantes com as normas do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.

§ 3° Caberá à Conferência Municipal de Habitação:

I – avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Habitação;

II – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Habitação e de legislação complementar, que devem ser consideradas no momento de sua modificação ou revisão;

III – discutir as pautas nacionais, estaduais, metropolitanas e municipais em relação às propostas para a Política Municipal de Habitação;

IV – eleger membros da sociedade civil para o Conselho Municipal de Habitação, quando os calendários forem compatíveis.

Seção II – Do Conselho Municipal de Habitação

Art. 111 O Conselho Municipal de Habitação, para além de suas atribuições e demais aspectos regulamentados pela Lei 13.425, de 2 de setembro de 2002, deverá ser consultado sobre a formulação e implementação do Plano Municipal de Habitação, estabelecido por esta lei e suas posteriores revisões, e sobre a formulação dos Planos de Ação Quadrienais de Habitação que dele decorrem.

Art. 112 Altera-se o art. 5º da Lei 13.425, de 2 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:

I – 15 (quinze) representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo, vinculados às Secretarias Municipais especificadas ou àquelas que venham a substituí-las em suas competências:

a) Secretário Municipal da Habitação;

b) Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo;

c) Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;

d) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

e) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

j) 1 (um) representante da SP Urbanismo;

k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

l) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento;

m) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

n) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação de Subprefeituras;

o) 1(um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo;

III – 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU);

IV – 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

V – 18 (dezoito) representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados à habitação, eleitos de forma direta;

VI – 2 (dois) representantes de universidades ligados à área habitacional;

VII – 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da área habitacional;

VIII – 1 (um) representante de entidades sindicais dos trabalhadores da construção civil;

IX – 3 (três) representantes das associações ou sindicatos patronais da cadeia produtiva da indústria da construção civil, existentes no Município;

X – 2 (dois) representantes de entidades que prestam assessoria técnica na área habitacional;

XI – 2 (dois) representantes de centrais sindicais;

XII – 2 (dois) representantes de ONGs que atuam na área habitacional;

XIII – 1 (um) representante de conselho de categoria profissional da área habitacional;

XIV – 1 (um) representante de conselho de categoria profissional do direito;

XV – 2 (dois) representantes do Fórum dos Conselhos Gestores de ZEIS.

Art. 113 Altera-se o art. 6º da Lei 13.425, de 2 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Habitação será formada a partir dos seguintes membros do Conselho Municipal de Habitação:

I – Secretário Municipal de Habitação;

II – Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo;

III – Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP);

IV – 3 (três) representantes das entidades comunitárias e de organizações populares ligados à área habitacional;

V – 3 (três) representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Habitação.

Art. 114 Altera-se o caput do art. 15º da Lei 13.425, de 2 de setembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma determinada pelo Regimento Interno.

Seção III – Dos Conselhos Gestores vinculados aos Instrumentos Urbanísticos

Art. 115 Os conselhos gestores, grupos de gestão e demais instrumentos e mecanismos de participação e controle social que vierem a ser instituídos com a finalidade de democratizar a gestão dos processos de elaboração e implementação dos projetos de intervenção urbana, viabilizados por meio de Operações Urbanas Consorciadas ou Áreas de Intervenção Urbana, nos termos do PDE, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, devem prever a participação de um membro do Conselho Municipal de Habitação em sua composição.

Seção IV – Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS

Art. 116 Fica criado o Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS que constitui instância de participação popular composta por integrantes dos Conselhos Gestores de ZEIS instituídos, nos termos do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, com caráter consultivo sobre a política habitacional do município, especialmente voltada aos assentamentos precários.

Art. 117 O Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS terá por objetivos:

I – ampliar os espaços de participação social e sua articulação entre si para o acompanhamento e discussão da política habitacional do município, sobretudo àquela referente a intervenções em assentamentos precários;

II – reunir integrantes dos Conselhos Gestores de ZEIS instituídos, de forma a fortalecer sua representação nas demais esferas de participação social e possibilitar a construção de pautas comuns, no que tange à política habitacional e, em especial, às intervenções em assentamentos precários;

III – criar instância de comunicação entre o Conselho Municipal de Habitação e os Conselhos Gestores de ZEIS;

Art. 118 Compete ao Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS:

I – participar da elaboração e acompanhar a implementação dos Planos de Urbanização de ZEIS, e demais programas da política habitacional, quando couber;

II – estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

III – articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;

IV – elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno, que deverá prever os procedimentos de eleição de seus representantes junto ao Conselho Municipal de Habitação;

V – eleger representantes para integrar o Conselho Municipal de Habitação, de forma a possibilitar a participação de integrantes dos Conselhos Gestores de ZEIS nas demais instâncias de participação e controle social da política habitacional.

Art. 119 O Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS terá a seguinte composição:

I – um representante eleito para cada Conselho Gestor de ZEIS vigente, com poder de voto, sem prejuízo da participação e fala dos demais conselheiros interessados em participar;

II – o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo;

III – um representante de cada Departamento de Ações Regionalizadas da Secretaria Municipal de Habitação, ou da estrutura que vier a substituí-la;

§ 1º. O Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação desempenhará o papel de Secretário Executivo do FCGZEIS.

§ 2º. Será escolhido dentre os membros representativos do Poder Público aquele que será nomeado Suplente do Secretário Executivo, devendo atuar nos casos de ausência justificada e casos de força maior.

§ 3º. Caberá ao representante eleito de cada CGZEIS a comunicação com os demais conselheiros de seu CGZEIS de origem sobre os assuntos tratados no Fórum de CGZEIS.

§ 4º. Membros do Fórum de Conselhos de ZEIS poderão postular suas representações no CMH.

Art. 120 O Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS se reunirá em locais adequados designados pela Secretaria Municipal de Habitação, preferencialmente próximos aos perímetros de intervenção dos CGZEIS e terá reuniões ordinárias que ocorrerão a cada dois meses.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Fórum de Conselhos Gestores de ZEIS poderá convocar reuniões extraordinárias, comunicando seus membros com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias.

TÍTULO V – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO

CAPÍTULO I – SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS, SISTEMA DE GESTÃO DA DEMANDA E ATENDIMENTO HABITACIONAL e MONITORAMENTO DA POLÍTICA HABITACIONAL.

Seção I – Sistema Municipal de Informações Habitacionais

Art. 121 A Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) deverá manter o Sistema Municipal de Informações Habitacionais (SMIH) atualizado com informações disponibilizadas sobre os assentamentos precários, produção habitacional, cadastro habitacional, regularização fundiária, intervenções e obras, atendimentos realizados e outras informações produzidas pela administração pública municipal de relevante interesse a temática habitacional.

§ 1° O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.

§ 2° O Sistema Municipal de Informações Habitacionais buscará, progressivamente, permitir:

I – acessar as informações sobre os assentamentos precários e a produção habitacional realizada com recursos públicos e atendimento à demanda habitacional cadastrada na SEHAB ou COHAB;

II – mapear e monitorar as ações realizadas e planejadas pela SEHAB e COHAB;

III – gerar relatórios de famílias atendidas em programas de atendimento habitacional provisório e definitivo;

VI – aperfeiçoar a metodologia de mapeamento dos assentamentos precários e da produção habitacional que considere a base cartográfica oficial do Município de São Paulo e esteja em conformidade ao Decreto Federal Nº 5.334 de 6 de Janeiro de 2005.

§ 3° O Sistema Municipal de Informações Habitacionais deve estar integrado e seguir as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Municipal de Informações instituído pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, Art. 352.

§ 4° Deve ser assegurada ampla divulgação dos dados informações do Sistema Municipal de Informações Habitacionais, por intermédio do sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), bem como por outros meios úteis a tal finalidade, em linguagem acessível à população e em conformidade a Lei n. 12.527 de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

Seção II – Sistema de Gestão da Demanda e Atendimento Habitacional

Art. 122 A Secretaria Municipal de Habitação deverá manter o Sistema de Gestão da Demanda e Atendimento Habitacional, a fim de possibilitar a adequada gestão das informações referentes ao número de famílias demandantes por moradia associadas às informações dos atendimentos habitacionais realizados.

§ 1° O Sistema de Gestão da Demanda e Atendimento Habitacional deverá compor o Sistema Municipal de Informações Habitacionais de maneira integrada e relacional, assim como, atender ao parágrafo 4º da Sessão I, deste Capítulo.

§ 2° O sistema deverá manter atualizado o cadastro municipal de demanda por moradia integrada com o cadastro de famílias em atendimento habitacional provisório e definitivo.

§ 3° O sistema deverá estabelecer uma projeção de vinculação entre a demanda e a oferta habitacional, com o propósito de planejar a ação do poder público, para posteriormente estabelecer a indicação de demanda para determinada oferta de moradia na medida em que a mesma se consolidar.

Seção III – Monitoramento da Política Habitacional

Art. 123 As metas previstas nos Programa de Metas e nos Planos de Ação Quadrienal serão gerenciadas e disponibilizadas no Sistema Municipal de Informações Habitacionais para o devido monitoramento pelos diversos órgãos públicos e pela população.

§ 1° O Monitoramento da Política Habitacional deverá seguir as seguintes diretrizes:

I – atualização permanente das informações de acompanhamento das ações;

II – mapeamento das ações realizadas e planejadas;

III – execução orçamentária

III – geração de relatório no final da vigência dos Planos de Ação Quadrienais;

§ 2° O Monitoramento da Política Habitacional, deverá compor o Sistema Municipal de Informações Habitacionais de maneira integrada e relacional, assim como, atenderá o parágrafo 4º da Sessão I, deste Capítulo.

TÍTULO VI – DIRETRIZES, INSTRUMENTOS E FONTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Art. 124 São diretrizes para a estruturação financeira do Plano Municipal de Habitação:

I – Estabelecer uma estrutura de governança e gestão participativa e inclusiva, promovendo transparência, controle e contabilidade adequados dos processos, custos e resultados, e estimulando processos de autogestão, por meio do empoderamento das comunidades na tomada de decisão sobre questões orçamentárias, inclusive em nível local;

III – Promover o fortalecimento institucional e dos processos de governança na utilização dos recursos dos fundos municipais – Fundo Municipal de Habitação (FMH), Fundo de Desenvolvimento Urbano (Fundurb) e Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) –, bem como das Operações Urbanas Consorciadas e Áreas de Intervenção Urbana, promovendo o contínuo alinhamento dos Conselhos e Grupos de Gestão na tomada de decisões;

III – Estabelecer formas de monitoramento e avaliação da execução orçamentária da política habitacional, de forma a fortalecer a transparência e o controle social;

IV – Prever o alinhamento com os programas habitacionais federais e estaduais para o financiamento dos programas e ações do município, buscando o devido compartilhamento dos custos da política habitacional com os demais entes federativos;

V – Promover a ampliação das fontes de financiamento de forma a garantir maior autonomia do município na implementação dos programas e ações habitacionais, tais como aquelas provenientes de empréstimos junto a fundos de pensões, bancos de fomento nacionais e multilaterais, com linhas de financiamento voltadas para o desenvolvimento econômico e social;

VI – Estimular parcerias com os diversos atores da sociedade civil organizada e atores privados que resultem em soluções adequadas, inclusivas, inovadoras e mais econômicas para o enfrentamento das necessidades habitacionais;

VII – Dimensionar e distribuir os recursos orçamentários de acordo com programas e ações propostos neste plano, buscando equilibrar as oportunidades de acesso à moradia e à melhoria habitacional e urbana.

VIII – Considerar no estabelecimento de metas a alocação mais eficiente e eficaz de recursos de acordo com os objetivos e diretrizes da política habitacional, buscando a integração das ações de forma a otimizar os recursos públicos;

IX – Atuar de forma conjunta e articulada com a política de desenvolvimento urbano e demais políticas sociais da cidade, estimulando a capacitação e a geração de renda para a população que reside em assentamentos precários, dinamizando a economia local, e consequentemente permitindo às famílias aumentar sua capacidade de autofinanciamento;

X – Estimular a aplicação dos instrumentos do PDE para a produção de HIS, tais como, a Cota de Solidariedade, prevista no art. 111 e seguintes da Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, e o Consórcio Imobiliário de Interesse Social, constante da Lei n. 16.377 de 1 de fevereiro de 2016;

XI – Promover uma política de concessão de subsídios que considere o nível de renda das famílias, alocando-se os subsídios públicos de acordo com a capacidade de pagamento das famílias e de acordo com o público-alvo dos programas;

XII – Aplicar no Fundo Municipal de Habitação (FMH) as receitas financeiras advindas da comercialização de unidades habitacionais, recuperação de créditos, do recebimento de prestações locatícias, do recebimento por despesas condominiais e retorno de investimentos, entre outros implicados na implementação da política, de modo que possam ser reinvestidas na política habitacional;

XIII – Buscar o contínuo aperfeiçoamento dos mecanismos e instrumentos de financiamento existentes, bem como promover a criação e regulamentação de novos instrumentos, com o devido envolvimento de todos os agentes interessados;

XIV – Implementar instrumentos de gestão das áreas públicas regularizadas para fins de moradia da população de baixa renda, de forma que continuem a cumprir sua função social, nos termos estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014;

XVI – Implementar mecanismos de recuperação da valorização imobiliária, quando couber, como forma alternativa de financiamento da implementação da política.

Art. 125 São, ainda, diretrizes para distribuição dos recursos financeiros entre os beneficiários da política habitacional:

I – Atribuição de faixas de subsídios a grupos de atendimento, estabelecidos conforme sua renda familiar, associados a fontes de recursos, constantes do Anexo 4, parte integrante desta Lei;

II – Associação das modalidades dos programas propostos nesta Lei aos grupos de atendimento citados, de forma a possibilitar um direcionamento da política para cada situação, com ênfase no atendimento dos grupos 1 e 2 do Anexo 4, que compõe a camada com menor poder de pagamento e nas quais se concentram as necessidades habitacionais do município;

III – A priorização ao atendimento a situações de natureza coletiva, seja essa decorrente da presença física de um núcleo habitacional, seja como resultado de um processo organizativo próprio.

Art. 126 Devem ser regulamentados, para fins de implementação do Plano Municipal de Habitação, em consonância ao que estabelece esta lei, os seguintes mecanismos de financiamento e de incentivo:

I – Subsídios e juros subsidiados de financiamento para concessão de Carta de Crédito ou Microcrédito articulados com os programas e estratégias estabelecidos nesta lei;

II – Cobrança de aluguel de unidades habitacionais públicas e de espaços comerciais em térreos e sobrelojas, a serem aplicados no Fundo Municipal de Habitação e reinvestidos na política habitacional;

III – Incentivos tributários aos proprietários e empreendedores de construções existentes que oferecerem unidades habitacionais para participar do programa Locação Social de Mercado;

Art. 127 Devem ser instituídos os seguintes mecanismos de apoio à gestão financeira da política habitacional:

I – Fundo Garantidor para consolidação de ativos municipais, seja terrenos, edificações, ou recebíveis, que pode ser utilizado para oferecer garantias de liquidez imediata para as operações de crédito associadas à implementação da política habitacional;

II – Sistema de Gestão de Ativos que possibilite um controle automatizado e integrado da gestão de terrenos, edificações e unidades habitacionais abrangidos pelos programas habitacionais estabelecidos por esta lei e que permita o acompanhamento das ações da política habitacional.

CAPÍTULO II – DAS FONTES DE RECURSOS FINANCEIROS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I – Do Fundo Municipal de Habitação

Art. 128 Deverá ser revista a Lei n. 11.632 de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação – FMH – , orientada pelas seguintes diretrizes:

I – Ampliar as fontes de recursos que alimentam o FMH;

II – Redefinir as atribuições e competências referentes à gestão e operacionalização do FMH; e

III – Fortalecer a estrutura de controle social do FMH.

Seção II – Do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura

Art. 129 Os recursos arrecadados anualmente pelo FMSAI destinados a programas vinculados à política habitacional serão transferidos para o Fundo Municipal de Habitação.

§ 1° O Conselho Municipal de Habitação por meio de sua secretaria Executiva produzirá relatório anual a ser apresentado ao Conselho Gestor do FMSAI, com a prestação de contas das intervenções realizadas com recursos provenientes do repasse do FMSAI.

Seção III – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB

Art. 130 O percentual de recursos arrecadados anualmente pelo FUNDURB, destinados obrigatoriamente para a produção de Habitação de Interesse Social, conforme o art. 340 do Plano Diretor Estratégico, Lei n. 16.050 de 31 de julho de 2014, serão transferidos para o Fundo Municipal de Habitação.

§ 1° O Conselho Municipal de Habitação por meio de sua secretaria Executiva produzirá relatório anual a ser apresentado ao Conselho Gestor do FUNDURB, com a prestação de contas dos empreendimentos de HIS produzidos e dos imóveis adquiridos com recursos provenientes do repasse do FUNDURB.

§ 2° O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar ao Conselho do FUNDURB, mediante avaliação do diagnóstico realizado para a elaboração dos Planos de Ação Quadrienais de Habitação, a destinação de recursos para a implementação da política habitacional em consonância às metas estabelecidas nesta Lei.

TÍTULO VII – DAS METAS E DIRETRIZES PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 131 São consideradas metas do Plano Municipal de Habitação, os investimentos listados por programa e modalidade, definidos no Título II desta Lei, referentes a investimentos municipais mínimos a serem realizados no prazo de validade deste Plano Municipal de Habitação.

Art. 132 As metas a serem realizadas no planejamento da política municipal de habitação deverão atender, no mínimo, ao disposto neste Artigo, e encontram-se detalhadas no Anexo 6 desta Lei.

Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes metas mínimas por programa habitacional e modalidade:

I – Metas para o Programa Serviço de Moradia Social

a) Modalidade Acolhimento Institucional Intensivo: criação de 5.000 vagas de atendimento emergencial e transitório;

b) Modalidade Abrigamento Transitório em Imóveis Alugados: criação de 3.000 vagas de atendimento emergencial e transitório;

c) Modalidade Abrigamento Transitório em Imóveis Públicos: provisão, mediante construção de unidade nova ou de reforma, de 8.000 unidades habitacionais públicas para constituição do parque habitacional municipal de atendimento emergencial e transitório.

d) Substituição total do Auxílio Aluguel para as modalidades do Serviço de Moradia Social.

II – Metas para o Programa Provisão de Moradia para Aquisição

a) Modalidades Promoção Pública de Moradia, Promoção Pública de Moradia em Assentamentos Precários e Promoção Privada de Moradia: provisão, mediante construção de unidade nova ou de reforma, de 64.000 unidades habitacionais para aquisição.

b) Modalidade Promoção de Moradia por Autogestão: incentivar e apoiar a oferta de 16.000 unidades habitacionais por meio da autogestão;

c) Modalidade Aquisição de Moradia Pronta: criação de carta de crédito para aquisição de 30.000 moradias prontas, com valores máximos definidos, sobretudo nas áreas recém-regularizadas;

III – Metas para o Programa Locação Social

a) Modalidade Locação Social de Promoção Pública: provisão, mediante construção de unidade nova ou de reforma, de 10.000 unidades habitacionais públicas para constituição do parque habitacional municipal de locação social para atendimento definitivo.

b) Modalidade Locação Social por Autogestão: provisão, mediante construção de unidade nova ou de reforma, de 2.000 unidades habitacionais públicas para constituição do parque habitacional municipal de locação social por autogestão.

IV – Metas para o Programa Urbanização

a) Modalidade Urbanização Complexa: realização de intervenções de recuperação urbanística e ambiental com implantação de infraestrutura completa, abertura ou adequação de sistema viário, execução de obras de consolidação geotécnica que beneficiem, ao menos, 160.000 domicílios;

b) Modalidade Pequenas Intervenções de Urbanização: realização de obras de melhoria das condições urbanas para eliminação ou minimização de situações de precariedade ou de insalubridade e complementação de infraestrutura urbana em assentamentos precários que beneficiem, ao menos, 160.000 domicílios.

V – Metas para o Programa Regularização Fundiária

a) Modalidade Regularização Fundiária de Interesse Social: realizar a regularização da base fundiária, domínio da gleba e parcelamento do solo, a regularização da posse ou da propriedade, a regularização administrativa, totalizando 480.000 domicílios;

VI – Metas para o Programa Melhorias Habitacionais

a) Modalidade Melhorias Habitacionais em Assentamentos Precários: promover melhorias das condições de habitabilidade em moradias consolidadas ou passiveis de consolidação, por meio de reformas em 96.000 domicílios;

b) Modalidade Melhorias de Conjuntos Habitacionais Irregulares: realização de obras de reforma e adequação edilícia das áreas condominiais que beneficiem 28.000 domicílios em conjuntos habitacionais;

VII – Metas para o Programa Intervenção em Cortiços

VIII – Metas para o Programa Assistência Técnica, jurídica e Social

Art. 133 Os recursos financeiros para investimento da Secretaria Municipal de Habitação devem ser distribuídos por programa, por quadriênio, de acordo com as seguintes diretrizes de destinação de recursos:

a) Mínimo de 35% do total de recursos disponíveis para investimento para o Programa Provisão de Moradia para Aquisição, sendo:

b) A destinação para a modalidade Provisão de Moradia por Autogestão deve ser de, no mínimo, 20% do total dos recursos para o programa;

c) A destinação para a modalidade Aquisição de Moradia Pronta deve ser de, no mínimo 10% do total dos recursos para o programa;

d) Mínimo de 25% do total de recursos disponíveis para investimento para o Programa Urbanização de Assentamentos Precários;

e) Mínimo de 0,5% do total de recursos disponíveis para investimento para o Programa Regularização Fundiária de Interesse Social;

f) Mínimo de 0,25% do total de recursos disponíveis para investimento para o Programa Intervenção em Cortiços;

g) Mínimo de 10% do total de recursos disponíveis para investimento para o Programa Melhorias Habitacionais, para investimentos em favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública;

h) Mínimo de 10% do total de recursos disponíveis para investimento para o Programa Locação Social;

i) Mínimo de 1% do total de recursos disponíveis para investimento para o Programa Assistência Técnica, Jurídica e Social;

Parágrafo único. As diretrizes para distribuição dos recursos financeiros apresentadas neste Artigo contemplam somente os recursos para investimento, não sendo considerados os recursos necessários para implementação do Programa Serviço de Moradia Social, realizado com recursos de custeio.

Art. 134 O Executivo deve prestar contas do cumprimento das metas e da distribuição dos recursos orçamentários, em conformidade ao estabelecido neste Título, quadrienalmente, junto ao Conselho Municipal de Habitação, disponibilizando relatório ao público.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES DE REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 135 O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta lei, mediante revisão da estrutura organizacional e definição das atribuições de seus órgãos da administração direta, a partir das seguintes diretrizes:

I – Fortalecimento da atuação territorial da Secretaria Municipal de Habitação, com elevação do nível hierárquico das Unidades Regionais e ampliação das suas equipes multidisciplinares, que atuarão no planejamento e na articulação territorial da política habitacional;

II – Estabelecimento de estruturas de gestão matricial para articulação territorial das ações funcionais e programáticas da Secretaria;

III – Aperfeiçoamento da delimitação geográfica da área de atuação das Unidades Regionais da Secretaria, considerando a complexidade das necessidades habitacionais, o tamanho territorial e a atuação regionalizada das demais secretarias municipais;

IV – Estruturação de instâncias de articulação interna e institucional para planejamento, gestão orçamentária, definição de diretrizes e coordenação das ações das diferentes unidades da Secretaria;

V – Definição das atribuições das unidades da Secretaria Municipal de Habitação e estabelecimento de fluxos e procedimentos, considerando a articulação com as demais secretarias municipais e órgãos públicos, para garantir a coordenação da política habitacional em âmbito municipal e metropolitano;

VI – Definição das atribuições da Secretaria Municipal de Habitação e da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab/SP, com estruturação de instâncias de articulação e planejamento conjunto para implementação da política habitacional no município;

VII – Articulação com as subprefeituras e demais instâncias de gestão descentralizada para uma atuação integrada no território.

VIII – Fortalecimento do setor de planejamento da Secretaria Municipal de Habitação

Parágrafo único. Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos para a criação e manutenção dos cargos e carreiras do funcionalismo público necessários à implementação desta lei.

ANEXO 1 – DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

Área Bem Localizada é aquela inserida na trama urbana dotada de infraestrutura básica (redes de água/esgoto/ drenagem, sistema viário implantado com ruas, calçadas, praças e equipamentos como escolas, bibliotecas públicas, etc.), ampla acessibilidade por transporte público coletivo e ainda com grande oferta de empregos.

Áreas Ambientalmente Sensíveis compreendem, principalmente, áreas de proteção, recuperação e preservação ambiental e áreas em que se verifica a existência de riscos à saúde e à integridade física da população moradora, de domínio público ou privado, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa, definidas como tais em legislação específica ou que tenham sido objeto de estudo técnico especializado, devidamente validado por ato administrativo do órgão público competente.

Assentamentos Precários são caracterizados por um conjunto de situações, somadas ou não, de fragilidades representadas pela situação socioeconômica dos moradores – como renda média do responsável, anos médios de escolaridade e taxa de alfabetização; pela qualidade das moradias em si – como tipo da construção (alvenaria ou madeira), número de cômodos e a presença ou não de sanitários; pela garantia da posse ou não da moradia e do terreno; e pela situação urbanística de sua inserção – como a presença ou não de redes de infraestrutura, presença de risco ambiental, presença ou não de equipamentos e serviços públicos, assim como de áreas livres e de uso comum.

Autogestão é a participação dos beneficiários na viabilização do empreendimento em todas as suas etapas, seja na busca por imóveis (terrenos e edifícios), no desenvolvimento do projeto, na produção direta ou na gestão da produção e dos recursos financeiros, na indicação da demanda, na gestão social e até na manutenção e gestão dos empreendimentos habitacionais, que podem ser de propriedade coletiva.

Conflito Fundiário Urbano, definido pelo Quadro 1 do Plano Diretor Estratégico Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, é a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, decorrente ou não dos eventuais impactos de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda e grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito à moradia e à cidade.

Conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública são assentamentos precários e irregulares que, apesar de terem sido produzidos pelo poder público, ainda não tiveram sua regularização fundiária, jurídica e registrária concluída.

Cortiços são assentamentos precários que se caracterizam como habitações coletivas precárias de aluguel, e que frequentemente apresentam instalações sanitárias compartilhadas entre várias famílias, alta densidade de ocupação, circulação e infraestrutura precárias, acesso e uso comum dos espaços não edificados e/ou altos valores de aluguel por m² edificado.

Favelas são os assentamentos e irregulares precários que surgem de ocupações espontâneas feitas de forma desordenada, sem definição prévia de lotes e sem arruamento, em áreas públicas ou particulares de terceiros, com redes de infraestrutura insuficientes, em que as moradias são predominantemente autoconstruídas e com elevado grau de precariedade, por famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade.

Habitações multifamiliares coletivas são imóveis com unidades habitacionais incompletas que abrigam várias famílias.

Habitação de Interesse Social – HIS, definido pelo Quadro 1 do Plano Diretor Estratégico Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, é aquela destinada ao atendimento habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou privada, tendo no máximo um sanitário e uma vaga de garagem, e classificando-se em dois tipos:

a) HIS 1: destinada a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou renda per capita de até R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais);

b) HIS 2: destinada a famílias com renda familiar mensal superior a R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta e dois reais) ou 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) per capita e igual ou inferior a R$ 4.344,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais) ou R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) per capita.

Infraestrutura Urbana consiste na rede de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, luz domiciliar, iluminação pública, pavimentação de vias, drenagem de águas pluviais.

Loteamentos Irregulares de baixa renda são assentamentos precários e irregulares em que a ocupação se deu a partir da iniciativa de um agente promotor e/ou comercializador, sem a prévia aprovação pelos órgãos públicos responsáveis ou, quando aprovados ou em processo de aprovação, implantados em desacordo com a legislação ou com o projeto aprovado. Do ponto de vista das condições urbanas, os loteamentos irregulares ocupados majoritariamente por população de baixa renda sofrem com algum tipo de desconformidade, como a largura das ruas, tamanho mínimo dos lotes, largura de calçadas e implantação de infraestrutura urbana, que configuram uma paisagem árida em que predomina o espaço construído, com alta densidade construtiva, carente de arborização e de espaços livres e de uso comum.

Moradia Digna, definido pelo Quadro 1 do Plano Diretor Estratégico Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, é aquela cujos moradores dispõem de segurança na posse do imóvel, com dimensões suficientes para comportar seus habitantes, executada com boa qualidade construtiva, com materiais adequados, ventilação e iluminação suficientes, assentada sobre terreno firme, salubre, seco e livre de contaminações, e dotada de abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, coleta de resíduos sólidos, trafegabilidade de vias, pavimentação viária, transporte coletivo, equipamentos sociais básicos, entre outros serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas.

Necessidades Habitacionais é o conceito utilizado para caracterizar as demandas habitacionais existentes no município e inclui: necessidades relacionadas à precariedade habitacional e urbana: favelas, loteamentos irregulares, cortiços e conjuntos habitacionais de interesse social de promoção pública; e demandas relacionadas a dinâmicas econômicas e de crescimento demográfico: coabitação familiar, ônus excessivo com aluguel, adensamento excessivo em domicílios alugados e crescimento demográfico.

Precariedade Habitacional e Urbana é definida a partir de dados socioeconômicos dos cidadãos (renda média, anos de estudo do responsável pela família, a taxa de alfabetização), dados das moradias (qualidade e tipo de construção), a situação da posse da moradia e do terreno, número de cômodos, a presença ou não de sanitários, de cozinha), dados urbanísticos (presença de rede de esgoto ou fossa séptica, de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, de lixo coletado). Tipos de Precariedade habitacional: a) assentamentos precários; b) falta de moradia digna para parcela da população em situação de rua.

Prevenção de Conflitos Fundiários Urbanos, definido pela Resolução do Ministério das Cidades n° 87 de 2009, é o conjunto de medidas voltadas à garantia do direito à moradia digna e adequada e à cidade, com gestão democrática das políticas urbanas, por meio da provisão de habitação de interesse social, de ações de regularização fundiária e da regularização do parcelamento, uso e ocupação do solo, que garanta o acesso à terra urbanizada, bem localizada e a segurança da posse para a população de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis.

Projeto de intervenção em ZEIS, definido pelo Quadro 1 do Plano Diretor Estratégico Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, é aquele destinado à regularização fundiária, reabilitação física e requalificação de edifícios e áreas ocupadas por cortiços ou moradias coletivas precárias, e que estão localizados em territórios urbanos consolidados, em especial na Macroárea de Estruturação Metropolitana, Macroárea de Urbanização Consolidada e Macroárea de Qualificação da Urbanização.

Projeto de Regularização Fundiária, definido pelo Quadro 1 do Plano Diretor Estratégico Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, é aquele que integra medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à regularização dos assentamentos precários e irregulares, titulação de seus ocupantes, reassentamentos, adequação urbanística, ambiental e administrativa, integrando-o à cidade formal, elaborado pela prefeitura com a participação de seu respectivo conselho gestor, quando for o caso”.

Promotores da Habitação de Interesse Social – HIS, definido pelo Quadro 1 do Plano Diretor Estratégico Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, são os seguintes:

a) órgãos da administração direta;

b) empresas de controle acionário público;

c) entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público;

d) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execução de empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS;

e) empresas ou entidades sem fins lucrativos, quando atuando, respectivamente, como executoras ou organizadoras de EHIS, no âmbito de programa habitacional subvencionado pela União, Estado ou Município.

Regularização Fundiária, definido pelo artigo 46 da Lei Federal 11.977 de 2009, consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Regularização Fundiária de Interesse Social, definido pelo Quadro 1 do Plano Diretor Estratégico Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, é a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos, demarcada como ZEIS ou declarada de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;

Risco ambiental é um risco que pode ser próprios do meio ambiente ou causados por intervenção antrópica, podendo ser próximo, iminente ou contiguo de um possível dano causado por fatores do meio, podendo ser de caráter físico, químico ou biológico, de origem hidrológica, geológica, escorregamentos ou contaminação.

Risco Social é quando as famílias/indivíduos detêm maior ou menor capacidade agir perante as condições desfavoráveis nos processos de vulnerabilidade social, com maior ou menor risco de violação de direitos.

Vulnerabilidade Social consiste numa situação social desfavorável e configura-se por processos e situações sociais que geram fragilidades, discriminações, desvantagens e exclusões da vida econômica social e cultural. As vulnerabilidades são em geral objeto de políticas sociais programáticas que visam à prevenção, proteção básica, promoção e inserção social. Nesta perspectiva o Serviço de Moradia Social vem como apoio nas situações circunstanciais de vulnerabilidade, prevenindo e evitando o processo de exclusão social. Vulnerabilidade Social na ótica da habitação são as situações desfavoráveis para as famílias/pessoas que não possuem condições físicas, emocionais e materiais para, por conta própria, arcar com condições mínimas de uma moradia digna

Unidade Habitacional Completa é aquela que possui banheiro, cozinha e/ou área de serviço individualizados.

Unidade Habitacional Incompleta é aquela que possui banheiro, cozinha e/ou área de serviço compartilhados.

ANEXO 2 – QUADRO DAS NECESSIDADES HABITACIONAIS E DAS DEMANDAS POR TIPO DE INTERVENÇÃO.

Notas:

1- Sobre o dimensionamento das necessidades habitacionais do município de São Paulo, considerou-se:

a) O número de domicílios em assentamentos precários é a soma dos domicílios em favelas e em loteamentos irregulares, segundo o sistema de informações da Sehab – Habitasampa (dados de abril/2016);

b) O número de domicílios em conjuntos habitacionais irregulares foi estimado pela Sehab para o PMH 2009;

c) O número de domicílios em cortiços foi estimado pela Sehab para o PMH 2009 (foram considerados os dados do sistema de informações da Sehab para as subprefeituras Sé e Mooca e do levantamento feito pela Fundação Seade para o restante do município);

d) A população em situação de rua foi estimada pelo Censo da população de rua, realizado em 2015 pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe);

e) Os dados referentes a coabitação familiar, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo (em domicílios alugados) foram sistematizados pelo Centro de Estudos da Metrópole (CEM), a partir dos dados da Fundação João Pinheiro (FJP) e Censo 2010;

f) A demanda habitacional futura por crescimento demográfico foi estimada pela Sehab considerando-se a necessidade de moradias adicionais do tipo HIS 1 e HIS 2 até o ano de 2032, com base no crescimento previsto para a população do município, distribuído conforme o perfil atual de renda e tomando apenas a parcela correspondente à renda familiar de até 5 salários mínimos, de acordo com Infocidade (SMDU), com a premissa de 3 habitantes por unidade habitacional.

2- O cálculo das demandas por tipo de intervenção considerou:

a) Do total de 830.192 domicílios em favelas e loteamentos, a Sehab estima a necessidade de 89.953 remoções para novas unidades habitacionais e a consolidação, mediante intervenções no território, de 740.239 domicílios;

b) Do total de 80.389 domicílios em cortiços, a Sehab estima a necessidade de 15% de remoções para novas unidades habitacionais (12.058 domicílios) e a consolidação, mediante intervenções no território, de 85% dos domicílios (68.331 domicílios);

3- É importante salientar que não se podem somar os números da síntese das necessidades habitacionais, bem como da demanda por tipo de intervenção, uma vez que existem sobreposições devido às diferentes fontes dos dados – exemplo: a coabitação familiar pode estar presente ou não nos assentamentos precários, assim como o ônus excessivo com aluguel e o adensamento excessivo em domicílios alugados.

ANEXO 3 – DIRETRIZES PARA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Para fins de planejamento das ações da política habitacional, propõe-se a consolidação de duas bases de dados georreferenciadas que consolidem a caracterização e possibilitem a classificação dos assentamentos precários, com finalidades específicas:

1- base de dados georreferenciados e respectiva base cartográfica, compatível com a cartografia dos setores censitários, para fins de produção de estimativas sobre a população moradora de assentamentos precários e da caracterização e classificação dos assentamentos, com base em dados censitários combinados a dados municipais, entre outros, que permita a atualização simultânea de todos os campos e a construção de uma série histórica que oriente a formulação dos Planos de Ação Quadrienais de Habitação.

2- base de dados georreferenciados e respectiva base cartográfica que agregue dados de vistorias técnicas realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação, que permita a constante atualização e aperfeiçoamento dos dados e apoie as ações e programas habitacionais em desenvolvimento pela Secretaria.

A caracterização e a classificação dos assentamentos precários devem seguir as seguintes diretrizes:

As favelas e os loteamentos irregulares devem ser caracterizados considerando os dados municipais dos assentamentos, oriundos de pesquisas, levantamentos e vistorias, bem como os dados e estimativas elaborados por outros órgãos, fundações e institutos, nos âmbitos federal e estadual (exemplo: IBGE/Censo, Fundação João Pinheiro, Fundação Seade, Centro de Estudos da Metrópole/CEBRAP, etc.). A caracterização das favelas e dos loteamentos irregulares deve considerar as dimensões:

1- Do assentamento:

a) Socioeconômica: perfil dos moradores quanto à renda, escolaridade, idade, emprego, etc.;

b) Meio físico: condições do terreno (adequado, inadequado, impróprio), relevo, hidrografia, carta geotécnica;

c) Morfologia e densidade do assentamento: condição do traçado urbano, a estruturação da malha viária (morfologia), densidade (traçado regular, aglomerado);

d) Infraestrutura existente: redes de abastecimento de água e coleta de esgoto, drenagem, iluminação pública, coleta de lixo;

e) Necessidade de remoções: presença de risco geotécnico, ocupação em APP, áreas de risco não consolidáveis, necessidade de abertura de viário;

f) Intervenções realizadas: assentamentos urbanizados, urbanizados parcialmente, em processo de urbanização, em processo de reassentamento, com intervenções pontuais/ melhorias urbanas, sem intervenção.

2- Das moradias:

a) Precariedade das casas: condições da moradia (improvisadas, passíveis de adequação), tipo predominante da construção e irregularidade edilícia.

3- Da situação fundiária:

a) Irregularidade quanto à base fundiária: desconformidade entre configuração urbana existente e registro oficial da área, tanto no nível da gleba quanto no nível do parcelamento do solo (o que inclui a irregularidade urbanístico-ambiental), parcelamentos com ou sem aprovação na prefeitura.

b) Irregularidade quanto à posse e propriedade: ausência de vínculo formal entre atuais ocupantes e proprietários da área.

c) Irregularidade administrativa: sistema viário existente não oficializado, ausência ou desatualização dos cadastros fiscais.

As favelas e os loteamentos irregulares devem ser classificados segundo a condição de consolidação e tipo de intervenção necessária, possibilitando o dimensionamento dos recursos necessários para o enfrentamento da precariedade, nas seguintes categorias:

1- Assentamentos consolidados: são considerados assentamentos precários consolidados aqueles já dotados de infraestrutura básica, em que não são necessárias intervenções físicas de urbanização, mas que apresentam irregularidade fundiária e necessidade de melhorias habitacionais (ex.: loteamentos irregulares, e favelas já urbanizadas) e sua população pode apresentar demandas específicas, como ações de pós-ocupação, sociais e implantação de equipamentos e serviços públicos.

2- Assentamentos consolidáveis: são considerados assentamentos precários consolidáveis aqueles que apresentam condições favoráveis de manutenção total ou parcial da população no local, por meio de ações de urbanização para recuperação urbanística e ambiental, implantação de infraestrutura completa, abertura ou adequação de sistema viário, regularização fundiária, execução de obras de consolidação geotécnica, construção de equipamentos sociais e promoção de melhorias habitacionais. Considerando as diversas situações e graus de precariedade nos assentamentos consolidáveis, que demandam intervenções de urbanização de diferentes níveis de complexidade, os assentamentos consolidáveis ainda devem ser classificados pelo tipo de urbanização:

a) Urbanização simples sem remoções: assentamentos consolidáveis cujas características físicas e ambientais dos terrenos em que se situam permitem a sua consolidação a partir da realização de obras simples de complementação de infraestrutura e que possuem baixa ou média densidade e traçado relativamente regular;

b) Urbanização simples com remoções: assentamentos consolidáveis cujas características físicas e ambientais dos terrenos em que se situam permitem a sua consolidação a partir da realização de obras simples de complementação de infraestrutura, possuem baixa ou média densidade e traçado relativamente regular, mas que prevê a remoção de parte da população moradora para eliminação de situações de risco, abertura de viário ou passagem da rede de infraestrutura ou para promover o desadensamento;

c) Urbanização complexa: assentamentos consolidáveis com alta densidade de ocupação, situados em terreno com condições morfológicas complexas, que demandam muitas remoções para viabilizar a implementação de infraestrutura, a eliminação de situações de risco ambiental, a abertura de viário ou para promover o desadensamento.

3- Assentamentos não consolidáveis: são considerados assentamentos precários não consolidáveis aqueles cujas características físicas e ambientais dos terrenos onde se situam não possibilitam a ocupação para moradia, ou possuem restrições legais à sua ocupação, recomendando-se a remoção total dos domicílios ali situados. Os assentamentos não consolidáveis podem ser objeto de intervenção de remanejamento (quando as famílias removidas são remanejadas em unidades na própria área do assentamento) ou reassentamento (quando as famílias são reassentadas em outras áreas, fora do perímetro da intervenção).

Os cortiços devem ser caracterizados e classificados segundo as distintas situações de precariedade existentes, nas suas dimensões:

1- Física: elaboração de diagnóstico físico do imóvel, para levantamento das condições e ações necessárias quanto à estrutura, salubridade, risco de incêndio, bem como avaliação das áreas comuns e compartilhadas do imóvel;

2- Socioeconômica: levantamento do perfil dos moradores quanto à renda, escolaridade, idade, emprego e valor do aluguel pago pelo morador e demais custos envolvidos com moradia (luz, água, limpeza);

3- Jurídica: levantamento da relação locador-locatário e das propostas de acordos e/ou acordos firmados entre as partes envolvidas, com vistas à formalização de contrato e explicitação de gastos de manutenção e administrativo do imóvel.

Os conjuntos habitacionais irregulares devem ser caracterizados e classificados segundo as distintas situações de precariedade existentes, nas suas dimensões:

1- Fundiária: levantamento das condições e ações necessárias para regularização do domínio do conjunto habitacional, bem como definição dos instrumentos jurídicos de regularização para os beneficiários finais;

2- Física: elaboração de diagnóstico físico do empreendimento, para levantamento das condições e ações necessárias quanto à estrutura do imóvel, salubridade e risco de incêndio, bem como das áreas verdes e de lazer dos conjuntos habitacionais;

3- Socioeconômica: levantamento do perfil dos moradores quanto à renda, escolaridade, idade, emprego, que deve substanciar a elaboração de estratégias para definição de valores das prestações, com vistas à regularização fundiária;

4- Jurídica: levantamento da situação dos contratos e das propostas de acordos e/ou acordos firmados entre as partes envolvidas;

ANEXO 4 – GRUPOS DE ATENDIMENTO CONFORME RENDA FAMILIAR.

Nota: 1- Siglas utilizadas:
a) HIS – Habitação de Interesse Social;
b) HMP – Habitação de Mercado Popular;
c) SFH – Sistema Financeiro de Habitação;
d) FNHIS – Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
e) FAR – Fundo de Arrendamento Residencial;
f) FDS – Fundo de Desenvolvimento Social;
g) FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
h) FPHIS – Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social;
i) FMH – Fundo Municipal de Habitação;
j) FMSAI – Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura;
k) Fundurb – Fundo de Desenvolvimento Urbano;
l) SBPE – Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
m) SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário;

ANEXO 5 – CUSTOS UNITÁRIOS ADOTADOS PARA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

Nota: 1- Siglas utilizadas:
a) UH – Unidades Habitacionais;
b) PMCMV 2 – Programa Minha Casa Minha Vida, Fase 2;
c) PAC UAP – Programa de Aceleração do Crescimento – Urbanização de Assentamentos Precários.

ANEXO 6 – QUADRO DAS METAS MÍNIMAS PARA 16 ANOS.

Notas:

1- Não foram estabelecidas metas para a modalidade de Bolsa Aluguel do Programa Serviço de Moradia Social, pois esta modalidade deverá complementar a necessidade de atendimentos emergenciais e transitórios não cobertos pelas demais modalidades do Serviço de Moradia Social.

2- Não foram estabelecidas metas para o Programa Locação Social de Mercado, pois, para a implementação deste programa, são necessários estudos e modelagens financeiras prévias, uma vez que são previstos incentivos tributários e urbanísticos que podem interferir na arrecadação municipal.

3- As metas foram elaboradas tomando-se como referência a média do orçamento municipal para investimentos na política habitacional e para custeio das ações de atendimento transitório, bem como a capacidade institucional atual para implementação das ações, considerados os custos unitários para cada ação constantes do Anexo 4 desta Lei.